TJSP - 0007936-86.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007936-86.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1029757-66.2024.8.26.0071) (processo principal 1029757-66.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marisilda Cristiane da Silva Garcia - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em nome da executada, providenciando a Serventia o necessário. 2.
Ato contínuo, deverá a Serventia, em sendo o caso, inserir o(a,os,as) documento(s)/declaração(ões) obtido(a,os,as) por meio do sistema INFOJUD, em pasta(s) dotada(s) de sigilo processual (cód. 9898), manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive, quanto ao RENAJUD, postulando o que de direito.
Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 3.
Outrossim, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito, providenciando a Serventia o necessário. 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 5.
Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 6.
Todavia, caso a quantia encontrada seja inexpressiva ou irrisória, de modo a ficar evidente que o valor bloqueado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, como dispõe o artigo 836, "caput", do Código de Processo Cível, proceda-se ao incontinenti desbloqueio da aludida importância.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Pretensão de reforma da r. decisão que manteve a penhora sobre o veículo do agravante - Cabimento - Hipótese em que o valor das custas absorve completamente o produto de eventual alienação judicial do bem penhorado - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2247194-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). 7.
De outra parte, sendo considerável a quantia descoberta, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 8.
Sendo a tentativa infrutífera, intime-se a exequente para que se manifeste em termos prosseguimento. 9.
Isso não se verificando, proceda-se a liberação, de maneira ordenada, em sendo o caso, da(s) peça(s) protocolizadas sob sigilo processual, promovendo, assim, a devida regularização do documento de que se trata e o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 10.
Após, aguarde-se provocação pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. 11.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 12.
Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 10 e 11 precedentes, em arquivo.
Dilig.
Int. - ADV: GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI (OAB 446235/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/08/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:06
Apensado ao processo
-
13/06/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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