TJSP - 1006970-80.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:10
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006970-80.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Narayana Danila dos Santos - - Andre Ferreira Alves -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se e observe-se. 2.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece parcial acolhida.
A parte autora manifestou a pretensão resolutória do contrato de compra e venda de imóvel e Alienação Fiduciária em Garantia, formulando requerimento voltado à devolução das parcelas pagas, pleiteando, ainda, a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas e não inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
De se reconhecer a verossimilhança da alegação quanto ao fato de que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um contrato se não for de sua vontade.
Se a parte autora não mais pretende adquirir o imóvel em questão, não faz sentido obrigá-la a permanecer adimplindo as parcelas vincendas, quando esta não mais possui interesse na manutenção da avença, embora ainda se deva dispor acerca das consequências e culpa da rescisão.
Tal decisão não assume caráter irreversível, uma vez que, na hipótese de a ação ser julgada improcedente, a requerida poderá se valer das vias próprias para a cobrança dos valores devidos.
A jurisprudência parece ter consagrado o entendimento de que pode o comprador, mesmo inadimplente, postular a dissolução do contrato, assistindo-lhe direito à devolução das parcelas pagas, apenas descontado percentual suficiente para o pagamento das perdas e danos e despesas administrativas (Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Ou seja, reconhece-se o direito de o promissário resolver o ajuste, e a rigor porquanto, se não reúne condição de pagamento, outro não seria o fim do contrato.
Se é assim, não parece se justificar a manutenção da exigibilidade do preço.
Neste sentido: RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - Compromisso particular de compra e venda de imóvel - Deferimento da tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, além de determinar à ré que se abstenha de enviar o nome dos autores para os cadastros de inadimplentes - Inconformismo - Desacolhimento - Autores que enviaram missiva para rescindir o contrato - Inadimplemento que ocorreu após a notificação extrajudicial - Agravante que pretende receber o pagamento dos meses que se venceram após o recebimento da notificação - Impossibilidade Direito dos recorridos de pedirem a resolução contratual - Aplicação da Súmula 1 deste Egrégio Tribunal - Ajuizamento de ação judicial para rescindir o contrato que obsta a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes - Preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2060765-15.2014.8.26.0000, Rel.
J.L.
Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2014) Desse modo, repita-se, se o pleito final é o de resolver o negócio, e o que se tem admitido até mesmo por iniciativa do promissário comprador, conforme Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se justifica, ao menos por ora, manter exigíveis as parcelas do preço.
No que concerne ao IPTU, reputo indevido sua cobrança dos compradores.
As despesas inerentes ao imóvel são de responsabilidade do compromissário comprador somente após a posse direta, ocasião em que ele pode vir a fazer uso e gozo do bem.
No caso, caso não comprovada a posse do lote, afastado o direito da ré à exigência dos IPTUs e demais despesas correlatas.
Daí porque se entende de deferir a medida pleiteada para o fim de suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, devendo o requerido se abster de efetuar sua cobrança, extrajudicial ou judicial, evitando-se o risco, de um lado, de o consumidor se ver na contingência de pagar valores em favor da promitente, mas que, depois, terão de ser ressarcidos, sujeitando-o ao perigo de insolvabilidade ou dissipação patrimonial e determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros do SCPC até tramitação final deste processo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta postal para citação.
Intimem-se. - ADV: ANA PAULA FERREIRA GARCIA (OAB 428987/SP), ANA PAULA FERREIRA GARCIA (OAB 428987/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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