TJSP - 0000142-89.2024.8.26.0607
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000142-89.2024.8.26.0607 (processo principal 1000891-26.2023.8.26.0607) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Gabriele Bedan Pace - - Evandro Júnior Bossolani - Maxmilhas – Mm Turismo & Viagens S/A - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Trata-se de impugnação (fls. 116/119) apresentada pela Executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A por meio da qual afirma que a condenação é solidária com a Max Milhas, a qual não se negou a pagar sua quota parte, mas somente requereu a suspensão de 180 dias para pagamento por estar em recuperação judicial.
Defendeu que com o pagamento da sua quota parte, restou cumprida sua obrigação.
Pois bem.
Verifico que, nos autos de conhecimento, em apenso, sob nº 1000891-26.2023.8.26.0607, a r. sentença de fls. 233/241 condenou solidariamente as rés: "... faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituírem aos autores o valor de R$ 2.272,71 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos - fl. 19)...".
A sentença transitou em julgado.
Nas fls. 4/7, do presente feito, veio aos autos comprovação do depósito de parte da condenação (R$ 1.289,62), realizado pela requerida Azul, ora impugnante.
O exequente requereu a desistência da execução em relação a executada Max Milhas, homologada na decisão de fl. 82.
Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a executada Max Milhas e transitou em julgado em 20/09/2024.
Em virtude disso, a execução prosseguiu apenas em relação a executada AZUL, a qual foi intimada a efetuar o pagamento do remanescente da dívida (fl.87 e 101), deixando de comprovar ao pagamento.
A exequente requereu a penhora dos ativos financeiros da executada AZUL (Fls. 108/109).
Dessa forma, considerando que a condenação é solidária, o credor pode cobrar a dívida de qualquer um dos devedores, que é obrigado pelo débito por inteiro.
Além disso, o exequente desistiu expressamente da execução em relação a Max Milhas, o que foi devidamente homologado por sentença.
Assim, não há qualquer ilegalidade na intimação da impugnante para efetuar o pagamento do valor exequendo por inteiro ou na penhora dos seus bens.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A nos autos de Cumprimento de Sentença que lhe promove Gabriele Bedan Pace e Evandro Júnior Bossolani.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, e, decorrido, certifique-se e expeça-se o levantamento do valor remanescente bloqueado, conforme formulário eletrônico de fls. 149.
Intimem-se. - ADV: EVANDRO JÚNIOR BOSSOLANI (OAB 451189/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103818M/G), EVANDRO JÚNIOR BOSSOLANI (OAB 451189/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:05
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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