TJSP - 4005183-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005183-56.2025.8.26.0114/SP AUTOR: FELIPE PISCIOTTAADVOGADO(A): GABRIELA POSTAL (OAB SP361651) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento 15, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. 2) Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, em razão das cobranças nas faturas do cartão do autor em decorrência de transação realizada por meio de extorsão, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos. Outrossim, os documentos anexados à exordial denotam a presença do fumus boni iuris. Logo, DEFIRO EM PARTE, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida SUSPENDA as cobranças referentes às operações impugnadas na exordial, excluindo as parcelas vincendas, temporariamente, das faturas do cartão de titularidade da parte autora, bem como ABSTENHA-SE de realizar cobrança dos valores impugnados na exordial, por qualquer meio, até decisão final da lide, sob pena das sanções legais cabíveis.
Caso o Banco tenha efetuado a antecipação das parcelas, bastará que informe no feito o ocorrido.
Todavia, indefiro o pedido de tutela quanto ao desbloqueio da conta digital do autor, possibilitando a ele o acesso imediato aos serviços e saldos dela constante.
Como se não bastasse o caráter nitidamente satisfativo da tutela pleiteada, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial, não se pode deixar de olvidar que não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, se a conduta da parte requerida foi ilícita ou não, pois demanda instrução probatória. A prudência recomenda, pois, neste caso concreto, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. Ademais, resta ausente o requisito do periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte requerida não possa cumprir, naquele momento, a condenação sem prejuízo à parte requerente. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 16:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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