TJSP - 4003527-97.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:13
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4003527-97.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: GLEDSON FERREIRA NAVARROADVOGADO(A): MARINA MONTEIRO DE SOUZA (OAB SP323085) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
No mais, estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, há probabilidade do direito, uma vez que o autor demonstrou que as faturas de serviços de água e esgoto, relativas à instalação nº 161993249002, ultrapassaram de forma significativa o seu padrão habitual de consumo.
Tal descompasso sugere, em juízo de cognição sumária, possível falha na medição ou na emissão das contas pela concessionária.
A urgência também se faz presente, pois o fornecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao direito social à saúde (art. 6º, CF).
A interrupção do serviço, em razão da controvérsia instaurada sobre a cobrança, acarretaria prejuízo existencial ao autor e à sua família, que seriam privados de um bem indispensável à vida cotidiana.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade, pois se, ao final, o pedido for julgado improcedente, poderão ser retomadas as cobranças, com os acréscimos devidos, se o caso.
Ante o exposto, CONCEDE-SE a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de água e esgoto no imóvel do autor, situado na Rua Major Alberto Barbosa, nº 114, Penha de França, São Paulo/SP, até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ou mandado, incumbindo à parte autora diligenciar sua apresentação e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 25/08/2025 -
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:15
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:15
Determinada a citação
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22/08/2025 21:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEDSON FERREIRA NAVARRO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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