TJSP - 1004735-70.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004735-70.2025.8.26.0297 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Lourdes Maria Barbon Longhi -
Vistos. 1-Da justiça gratuita.
A decisão anterior (fls. 29/30) justificou a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma concreta e, diante da ausência de pressupostos legais a ensejar a concessão da gratuidade, oportunizou a comprovação da situação de insuficiência financeira com relação às custas.
Concedido o prazo, a autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para tal (certidão de fls. 43).
Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça.
Outrossim, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, não demonstrou a parte autora a insuficiência alegada na inicial como determinado, de forma a se concluir pela suficiência de recursos para arcar com o custo do processo, ao menos com as custas iniciais.
Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça a autora de exercer o direito de acesso ao Judiciário, de modo que fica indeferido seu pleito de gratuidade. 2-Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ressalta-se que, no caso dos autos, não se tratando de procedimento em que há partilha de bens e direitos, mas simples verificação dos requisitos extrínsecos do ato de última vontade lavrado perante Tabelião, o recolhimento a título de taxa judiciária deve corresponder ao valor mínimo de 5 UFESPs (atualmente R$ 185,10), a considerar o valor atribuído à causa e o disposto no artigo 4º, inciso I e §1º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
Intime-se. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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