TJSP - 1034048-18.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034048-18.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda - Unicred Valor Capital -
Vistos. 1.
Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil).
Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, em conformidade com os dados constantes da epígrafe desta decisão.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 3.
Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando, na mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Não sendo encontrada a parte executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
Serve a presente decisão como mandado.
Expeça-se folha de rosto. 3.1.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 5.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 3 e 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Int. - ADV: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 19600/SC) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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