TJSP - 1004655-14.2023.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/01/2024 13:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:14
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/10/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:17
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:50
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/11/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ramon Folhadella Battaglia (OAB 229075/RJ) Processo 1004655-14.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Elenier Fiormamonte Turatti -
Vistos.
Deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL, de modo a atribuir o correto valor à causa, que deve corresponder ao pedido de danos morais somado ao valor corrspondente a 12 (doze) meses de tratamento, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência.
A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1.
AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2.
AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses e, d) cópias das três últimas declarações do imposto de renda de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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