TJSP - 1026649-05.2024.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Prazo
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28/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026649-05.2024.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Peterson William Furlan - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 70 dos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por PETERSON WILLIAM FURLAN em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual o MM.
Juiz julgou extinta a ação, nos termos do art. 76, §1º, I e art. 485, IV, do CPC, porque o autor, "regularmente intimado,deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, bem como de regularizar a representação processual.
Recorre o autor, argumentando, em síntese, que faz jus à gratuidade, cujo deferimento não é obstado pela contratação de advogado.
Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi assegurada a oportunidade de sanar o vício apontado.
Discorre sobre a dignidade humana.
Pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para conceder-lhe o benefício da gratuidade e condenar a apelada ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa (fls. 73/87).
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, não contrariado. Às fls. 116 foi juntada petição com pedido de desistência da apelação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 998 do CPC, a parte pode desistir do recurso independentemente de concordância do recorrido.
Assim, em razão do pedido expresso às fls. 91 destes autos e com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar -
25/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/08/2025 23:00
Decisão Monocrática registrada
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24/08/2025 21:52
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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29/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:00
Publicado em
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17/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:00
Publicado em
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04/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/10/2024 11:50
Processo Cadastrado
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02/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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02/10/2024 16:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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