TJSP - 1008717-73.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:48
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 08:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 17:07
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 20:37
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 21:04
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ester da Silva Bezerra (OAB 448144/SP) Processo 1008717-73.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ester da Silva Bezerra, Ester da Silva Bezerra -
Vistos.
CITE-SE o executado para efetuar o pagamento da dívida R$ 2.780,08, no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC).
INTIME-SE o executado que nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, poderá reconhecer o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requer autorização para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Consigne-se que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
O pagamento poderá ser realizado através do site do Tribunal de Justiça, no seguinte link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ Note-se que prevalece no Juizado o Enunciado 13 do FONAJE: "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso" (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), considerando a ordem preferencial prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a realização de bloqueio via SISBAJUD para realização de penhora na forma de repetição programada pelo prazo máximo de 15 dias, considerando o valor do débito.
Assim, tente-se o boqueio em nome da parte executada Devanir de Paula, *63.***.*26-91, no valor do débito acima descrito.
Efetuada a penhora com bloqueio de dinheiro, independentemente de auto, a parte executada será intimada da penhora para apresentar embargos no prazo de quinze dias úteis.
Caso não haja bloqueio de valor ou o valor bloqueado seja irrisório, determino desde logo o seu desbloqueio.
Por outro lado, caso haja penhora em excesso, determino desde já o desbloqueio do valor excedente.
Na hipótese de negativa de penhora junto ao Sisbajud, tente-se a pesquisa de veículo junto ao Renajud.
Caso as pesquisas retornem negativas, manifeste-se a parte exequente indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha: Senha de acesso da parte passiva principal Int. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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