TJSP - 0002436-23.1999.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002436-23.1999.8.26.0274 (274.01.1999.002436) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Trail Negócios e Participações Ltda - Fernando Jose de Cunto Rondelli - - Armando Rondelli e outros -
Vistos. 1.
Fls. 691/697: O Espólio de Daniela Aparecida Miqueletti Rondelli e o executado Fernando José de Conto Rondelli apresentaram manifestação, alegando ilegitimidade ativa da exequente e nulidade da cessão de crédito, por ausência de comprovação da cadeia de cessões desde o Banco ABN AMRO até a Trail Negócios e Participações Ltda.
Sustentam que não há documento que comprove a cessão de crédito do Banco ABN AMRO ao Banco Santander, o que, por consequência, afetaria a legitimidade do PCG Multicarteira e da Trail Negócios.
Requereram o acolhimento das preliminares e a extinção do processo, sem resolução do mérito.
O pedido não comporta acolhimento. É fato público e notório, amplamente divulgado na mídia, a incorporação do Banco ABN AMRO pelo Banco Santander, operação que extinguiu a personalidade jurídica do incorporado e transferiu todos os direitos e obrigações para o incorporador (art. 1.116 do CC).
Assim, não é juridicamente necessária a cessão formal do crédito do Banco ABN AMRO ao Santander.
Ademais, houve a regular juntada de procuração do Banco Santander (fls. 449/460), afastando eventual irregularidade na representação processual, bem como de Termo de Cessão ao PCG Multicarteira (fls. 461/464).
Cabe ressaltar que a sucessão de parte ao PCG Multicarteira foi deferida às fls. 488/494, restando a decisão irrecorrida.
Posteriormente, houve a regular cessão do PCG Multicarteira à Trail Negócios e Participações Ltda, consoante fls. 530/535.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade da exequente nem em nulidade da cessão de crédito, restando incólume a execução.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Espólio de Daniela Aparecida Miqueletti Rondelli e pelo executado Fernando José de Conto Rondelli quanto à alegação de ilegitimidade da exequente e nulidade da cessão de crédito. 2.
Melhor compulsando os autos, denoto que os percentuais das penhoras efetivadas às fls. 649, item 2, encontram-se incorretos.
Com efeito, conforme mencionado na decisão de fls. 622/625, no regime de comunhão universal de bens, os bens que constituem o patrimônio comum do casal respondem pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, presumindo-se que tais dívidas beneficiaram a família.
Assim, no caso, não obstante o contrato de empréstimo ter sido assinado somente pelo executado, é possível a penhora de bens do cônjuge, mesmo que este não seja parte na lide, ante o regime de bens adotado.
Além disso, o artigo 1.667 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, despesas de administração e imposições legais.
Isso, contudo, não importa na possibilidade de constrição da meação do cônjuge não devedor, a qual deve ser devidamente resguardada.
Desse modo, a penhora pode recair sobre bens registrados em nome do cônjuge, limitando-se à quota parte pertencente ao executado/meeiro, não configurando, assim, responsabilização do patrimônio do cônjuge alheio à execução.
No caso dos autos, denota-se que a execução é fundada em contrato de empréstimo assinado pelo executado Fernando, casado sob o regime da comunhão universal de bens, de forma que é possível a penhora de bens de seu cônjuge, considerando que os bens comuns respondem pelas dívidas do casal, salvo prova em contrário de que a dívida não beneficiou a família.
No entanto, a penhora recaiu indevidamente sobre a integralidade da cota parte pertencente à cônjuge falecida Daniela Aparecida Miqueletti Rondelli, quando deveria ocorrer somente em relação à meação pertencente ao executado Fernando José de Conto Rondelli.
Diante disso, impõe-se a retificação da penhora lançada às fls. 649, item 2, que deverá constar nos seguintes termos: a) Matrículas nºs 13.198 e 11.212: 25% de cada imóvel, correspondente à meação do executado Fernando José de Conto Rondelli, cônjuge da falecida Daniela Aparecida Miqueletti Rondelli; b) Matrícula nº 2.056: 25% do imóvel, correspondente à meação do executado Fernando José de Conto Rondelli, cônjuge da falecida Daniela Aparecida Miqueletti Rondelli; c) Matrícula nº 18.024: 8,33% do imóvel, correspondente à meação do executado Fernando José de Conto Rondelli, cônjuge da falecida Daniela Aparecida Miqueletti Rondelli.
Cabe ressaltar que é perfeitamente cabível a penhora da meação do cônjuge supérstite diretamente no bojo da presente execução, já que não é herdeiro da falecida, mas meeiro dos bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora no rosto dos autos - Impossibilidade - Meação - Falecido era casado pelo regime da comunhão de bens - Inventariante que não é herdeira do falecido - Inteligência do art. 1829, inc.
I, do CC - Inventário que apenas identifica a meação do cônjuge supérstite - Penhora sobre os bens da meeira que pode ser feita diretamente nos autos da execução.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180162-53.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como retificação do termo de constrição de fls. 649, item 2.
Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema Arisp. 3.
Fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, da penhora efetivada.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 4.
Sem prejuízo, manifeste a exequente sobre o aviso de recebimento juntado às fls. 676, o qual foi recebido por terceiro estranho aos autos, bem como sobre a certidão negativa do oficial de justiça juntada às fls. 712.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI (OAB 65525/SP), FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI (OAB 65525/SP), ROGERIO PEREIRA SANTOS (OAB 208281/SP), MARÍLIA ROSSI RODRIGUES (OAB 477633/SP), FELIPE ENES DUARTE (OAB 315710/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 01:13
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:24
Penhora Deferida
-
10/03/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 10:17
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 09:01
Processo Materializado
-
06/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/04/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 10:09
Autos no Prazo
-
07/02/2023 13:52
Recebidos os autos do Advogado
-
06/02/2023 09:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
08/12/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 15:25
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
21/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 13:42
Ato ordinatório
-
13/05/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 14:50
Reativação do Processo
-
04/09/2020 15:59
Arquivado Provisoriamente
-
03/08/2020 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 18:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/07/2019 18:15
Decisão
-
23/07/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2019 14:40
Ato ordinatório
-
01/03/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2018 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 16:39
Ato ordinatório
-
24/07/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2018 10:01
Ato ordinatório
-
03/07/2018 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2018 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2018 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2017 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2017 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2017 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 18:06
Expedição de Carta.
-
02/10/2017 11:31
Decisão
-
19/09/2017 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 16:22
Reativação do Processo
-
29/06/2017 14:53
Arquivado Provisoriamente
-
03/05/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2017 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2017 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 12:23
Apensado ao processo
-
20/09/2016 17:30
Ato ordinatório
-
20/09/2016 17:22
Juntada de Ofício
-
26/09/2014 21:06
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
26/11/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/1999
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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