TJSP - 0003004-84.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003004-84.2025.8.26.0126 (processo principal 1002014-57.2017.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de Sentença - Duplicata - Universo Electron Comércio de Materiais Elétricos Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Universo Electron Comércio de Materiais Elétricos Ltda em face de Center Trevo Materiais para Construção Ltda. objetivando a satisfação do crédito fixado no bojo do processo nº 1002014-57.2017.8.26.0126, cujo valor apontado é de R$ 217.610,02 (fls. 01/02).
O pedido está instruído com planilha de cálculo atualizado (fls. 03/04), bem como houve o recolhimento da taxa para instauração do incidente, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003 (fls. 12/13).
Pois bem.
I - Inicialmente, considerando que não houve o trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 186 do CPC; fls. 529), providencie a z. serventia a correção de classe do incidente para "Cumprimento Provisório de Sentença".
II - 1 Do pagamento: Após, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento do débito apontado pela parte vencedora. 1.1 - Poderá a parte vencida, antes de sua intimação para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 1.1.1 Na hipótese do item 1.1 supra, intime-se a parte vencedora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art.526 do CPC. 2 Do não pagamento: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do débito, a parte vencida suportará, ainda, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 2.1 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 - Do pagamento parcial: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no item anterior incidirão sobre o restante não pago. 3.1 Também incidirão a multa e os honorários ora fixados se o depósito ofertado pela parte vencida, antes de sua intimação (item 1.1 supra), for considerado insuficiente, caso em que incidirão sobre a diferença, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, conforme o previsto no item 2 desta decisão (CPC, art.526, parágrafo 2º). 4 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 4.1 - Se a parte vencida estiver representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 4.2 Se a parte vencida não estiver representada por procurador constituído, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 4.3 - Se a parte vencida foi citada por edital durante a fase de conhecimento, deve a intimação ser realizada por edital.
Decorrido o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para atuação em curadoria especial. 4.4 - Quando o AR retornar dos correios indicando o executado como ausente ou não procurado, providencie a serventia expedição de mandado/precatória, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 4.5 - Quando o AR/mandado/precatória retornar constando a informação de mudou-se ou recebido por terceiro no endereço de citação ou último cadastrado nos autos fica considerada válida a intimação na forma do artigo 274 § único do CPC.
Int. - ADV: PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP), BREICE KAREN FONSECA GÖPFERT (OAB 428664/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:24
Evoluída a classe de 156 para 157
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28/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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