TJSP - 0000504-84.2022.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000504-84.2022.8.26.0341 (processo principal 1000585-55.2018.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Fernando Carlos Martins Filho - San Pio Construtora Ltda Epp -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
De saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Assim, são cabíveis quando, na decisão objurgada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Evidentemente, não se prestam à rediscussão da matéria.
Percebe-se, pois, que o embargante pretende, em síntese, o exame de questão jurídica já discutida à saciedade na decisão atacada, para modificar o entendimento já expresso por este magistrado, alegando existência de vício.
Todavia não se admite a reapreciação da matéria por meio de embargos declaratórios.
Inexistem hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, porquanto a decisão está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
No caso em apreço, o executado ficou inconformado com a decisão de fls 184/187 que determinou a manutenção do bloqueio dos valores, porquanto a impenhorabilidade prevista no artigo 833, x do Código de Processo Civil protege o pequeno poupador e não pessoas jurídicas, independentemente do porte, e opôs os presentes embargos, pretendendo revisão de entendimento, objeto incompatível com os declaratórios.
Outrossim, como alhures consignado, inviável a utilização do veículo processual para rediscussão da matéria, com fito de se obter novo julgamento.
Referida pretensão reclama manejo da via processual adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE- INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados". (STJ, 3ª T, Emb.
Decl. no REsp n.º 364.864, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03).
Na hipótese, não há vício a eliminar na decisão embargada, uma vez que está devidamente fundamentada, com o enfrentamento da matéria controvertida e a exposição dos fundamentos embasadores da decisão, inexistindo, portanto qualquer hipótese cabível aos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 192/197.
Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP) -
10/09/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/03/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
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19/12/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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