TJSP - 1059711-73.2024.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059711-73.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clínica Dra.
Roselaine Ferreira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
CLÍNICA DRA.
ROSELAINE FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S.A.
Aduz, em síntese, ser usuária da instalação n° 0044668970, sendo que, no quadro de luz, há outra instalação (n° 0204019589), que não foi solicitada pela autora, mas que está sendo cobrada pelo seu uso.
Relata que, desde 2023, recebe cobranças por esse medidor sem que o utilize; informa que o medidor se refere a uma suposta casa 03, que não existe no local.
Conta que a requerida informou que a instalação do referido medidor se deu em fevereiro/2019, data anterior à sua entrada no imóvel, que ocorreu em novembro/2021.
Relata que teve seu nome inscrito no Serasa.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja retirado da instalação, bem como dos órgãos de proteção ao crédito; ao final, requer seja a ação julgada procedente para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de fl. 48 indeferiu a tutela antecipada.
Emenda à inicial (fls. 51/52) para requerer a condenação da ré em danos materiais por gastos com honorários advocatícios e declarar a inexigibilidade dos valores protestados.
Decisão de fls. 53/54 retificou o valor da causa para R$11.503,79.
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 60/77.
Alega que os débitos da autora se referem à instalação n° 204019589, de que é titular desde janeiro/2022, de modo que o relógio não está inativo e possui histórico de consumo.
Sustenta que o protesto dos débitos constitui exercício regular de direito.
Impugna o pedido de inexigibilidade do débito e argumenta pela ausência de ilícito em sua conduta.
Impugna o pedido de indenização por danos materiais.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Réplica às fls. 122/125.
Instadas a especificarem provas (fl. 129), a requerente se manifestou à fl. 132, tendo a requerida deixado de fazê-lo (fl. 133).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 145/147). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos de existência e validade.
Declaro o feito SANEADO.
A controvérsia reside em aferir as instalações n° 0204019589 e 0044668970, esclarecendo-se quais delas ou se ambas são vinculadas ao imóvel utilizado pela autora, uma vez que a autora nega a existência de uma "casa 03" no local, ligada à instalação nº 0204019589, a fim de se esclarecer sobre a regularidade das cobranças impugnadas, correspondentes à instalação nº 0204019589.
A matéria controvertida é estritamente técnica, razão pela será produzida exclusivamente prova pericial de engenharia.
Nomeio como perito o(a) Dr(a).
Adelson Pioli.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Sr.(a) perito(a) nomeado(a) para que, no mesmo prazo, apresente sua proposta de honorários definitivos.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, metade para cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação quanto ao valor.
Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para o início da perícia.
Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes.
INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou a pedido do perito, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais.
Int.
São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB 466807/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:32
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/01/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:57
Ato ordinatório
-
22/01/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 13:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/01/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/12/2024 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
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24/09/2024 10:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/09/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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