TJSP - 1000935-03.2023.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000935-03.2023.8.26.0136 (apensado ao processo 1000916-94.2023.8.26.0136) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Levina Duarte - Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvido o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial (nº 818190321, de 29 de setembro de 2021) e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; ii) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente em razão do contrato em tela, acrescidos de juros legais de mora e correção monetária, ambos contados dos respectivos débitos (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), a serem demonstrados em fase de cumprimento de sentença; iii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano moral experimentado, regularmente atualizada a partir desta sentença e com juros contados da data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Ainda, DETERMINO à autora que proceda à devolução de eventuais valores depositados em sua conta pela parte ré, decorrentes da negociação objeto desta demanda, com correção monetária desde o dia de cada depósito, sob pena de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, exceto com relação aos honorários de sucumbência.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/24, da seguinte forma: i) até o dia 30/08/2024, inclusive (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, com relação a tais aspectos), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caso não pactuado índice próprio em contrato e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme padrão até então vigente na jurisprudência desta Corte; ii) a partir do dia 31/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/24), a atualização monetária se dará pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, se não previsto índice diverso por pactuação entre as partes.
Os juros de mora, por seu turno, atenderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que corresponde à taxa legal, deduzido o índice de correção monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ou seja, o índice a ser utilizado, na vigência da Lei nº 14.905/24 será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa Selic, deduzido o IPCA, quando fluírem tão somente os juros moratórios; e, por fim, c) a taxa Selic, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora.
Observar-se-á, para fins da metodologia de cálculo e da forma de aplicação a taxa legal, de que trata o art. 406 do Código Civil, a Resolução CMN nº 5.171, publicada no DOU de 30/08/2024, ou de outro ato normativo do Conselho Monetário Nacional que vier a substituí-la.
Tendo em perspectiva que a parte requerente sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, carreio à parte ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% do valor da condenação, que engloba tanto os valores a serem restituídos quanto o montante da condenação a título de dano moral (art. 85, § 2º, e art. 86, par. ún., ambos do Código de Processo Civil).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de aclaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, se manifestamente protelatórios.
Em caso de interposição de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa para oferecer contrarrazões.
Em seguida, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo Juízo ad quem, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC).
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente ao pagamento dos honorários do perito, mediante apresentação do formulário respectivo, regularmente preenchido.
Após o trânsito em julgado, observadas as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:27
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:48
Apensado ao processo
-
18/08/2023 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 00:13
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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