TJSP - 1002929-03.2025.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002929-03.2025.8.26.0587 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Emerson Carlos da Silva Moreira -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com pedido liminar.
As partes firmaram contrato de locação em 04 de fevereiro de 2025, com prazo de 30 (trinta) meses, tendo como garantia locatícia a caução no valor de R$21.000,00 (cláusula 6ª - fls. 14), o que é superado pelo débito locatício.
Portanto, verifica-se que o contrato de locação está desprovido de garantia, justificando a concessão de liminar de desocupação, nos termos do art. 59, inciso IX, da Lei 8245/1991.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência majoritária neste E.
TJSP, na hipótese da caução ser de valor inferior ao débito locatício, considera-se extinta a garantia (28ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2133493-49.2017.8.26.0000; 30ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2080909-05.2017.8.26.0000; 28ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2133493-49.2017.8.26.0000; 31ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2054202-97.2017.8.26.0000; 34ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2190469-76.2017.8.26.0000; 35ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2093297-37.2017.8.26.0000, provimento por maioria de votos; 36ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2018995-37-.2017.8.26.0000). 2.
Destarte, nos termos do art. 59, inciso IX, da Lei de Locações, cabível a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada à prestação de caução, nos termos 59, §1º, da citada lei. 2.1.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. 2.2.
A caução poderá ser efetivada por meio do próprio imóvel. 2.3.
Não prestada a caução no prazo fixo, considerar-se-á revogação, prosseguindo-se o feito nos termos que segue. 3.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que poderá evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo, na forma do inciso II, do art. 62 da Lei nº 8.245/1991 (art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/1991).
Decorrido o prazo de elisão, expeça-se mandado de despejo coercitivo.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/1991.
Intime-se. - ADV: DANIELA SENA HASSAN MOHAMED (OAB 240296/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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