TJSP - 1001288-35.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:33
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 09:33
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe dos Santos Camargo (OAB 379909/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1001288-35.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriana Freire da Silva - Reqdo: Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c.c indenizatória movida por ADRIANA FREIRE DA SILVA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NATAL DUNNAS HOTEL LTDA por meio da qual, narrou a parte autora que, no dia 04/11/2022, contratou uma reserva para três pessoas junto hotel da segunda requerida por meio da primeira, pelo preço total de R$7.418,88.
Ocorre que, em 11/11/2022, já manifestou sua desistência, obtendo pronta confirmação, inclusive de que haveria reembolso integral do valor pago.
Ocorre que o respectivo estorno nunca ocorreu.
Pediu a condenação da requerida ao ressarcimento da integralidade do preço pago, com devolução em dobro, além de indenização por danos morais.
A primeira ré, em apertada síntese, sustentou que prestou devidamente seus serviços de intermediação de reserva mediante procedimento rápido simples e transparente, cabendo à corré eventual devolução de valores.
Afastou a existência de danos morais ou dever de restituição em dobro.
Pediu a improcedência da ação.
A segunda requerida, por seu turno, sustentou a culpa exclusiva do consumidor.
Esclareceu que, ao ser informado do cancelamento da reserva do hóspede, confirmou seu pedido e procedeu com o estorno regular da cobrança, inclusive, informando que não estava cobrando qualquer taxa ou valor referente à situação.
Sustentou a insuficiência de provas em seu detrimento, destacando que os comprovantes de cobrança se revelam em nome da primeira requerida.
Afastou a existência de danos materiais ou morais a indenizar.
Pediu a improcedência da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes.
Preambularmente, anoto a legitimidade passiva de ambas as requeridas eis que enquanto parceiras comerciais, perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 20 do CDC, respondem solidariamente enquanto integrantes da mesma cadeia de fornecimento em questão.
Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques: "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores.
O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência - no caso dos serviços, principalmente de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato.
A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto de esforço econômico de 'fornecimento' e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais 5ªedição ver., atual., ampl.
São Paulo: RT 2006, p. 402.).
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
De início, cumpre anotar que a relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo.
Neste diapasão, havendo verosimilhança das alegações autorais amparada na documentação acostada à inicial, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n° 8.078/90), de modo que incumbia à requerida o ônus de demonstrar suficientemente fato obstativo ao direito autoral.
As requeridas, entretanto, não se desincumbiram deste seu ônus probatório a contento, deixando de demonstrar suficientemente terem garantido o efetivo estorno do valor pago pela parte autora, em face da reserva contratada e, posteriormente, cancelada junto às rés.
A parte autora, de outro lado, logrou demonstrar a incontroversa reserva junto às rés (fls. 27/33), mediante pagamento via cartão de crédito, em 04/11/2022, na forma de 7 parcelas de R$1.059,84 (fls. 34), a confirmação de sua solicitação de desistência ainda em 11/11/2022 (fls. 38) e, não obstante, o prosseguimento indevido do lançamento das demais parcelas de cobrança em seu cartão de crédito (fls. 35/37, 60, 125 e 137), sem sequer informação da respectiva administradora do cartão acerca de qualquer registro de pedido de estorno (fls. 180).
De fato, trata-se a presente de hipótese de exercício regular de direito de arrependimento do consumidor, nos termos do artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, é de rigor o acolhimento do pedido ora formulado para condenar a parte ré solidariamente à repetição do preço pago pela parte autora, devidamente atualizado, restituição esta que deverá se dar na forma simples, e não em dobro, por não se confundir a presente hipótese de desistência do consumidor supracitada, com aquela de cobrança indevida de valores, prevista do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por fim, resta reconhecer que os fato ora em análise traduzem situação de mera desavença contratual sem reflexos juridicamente relevantes ao campo da integridade moral e da personalidade da parte autora.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$7.418,88 quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir do desembolso em novembro de 2022, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a data da citação.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a parte ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$29,70 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2023 06:49
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 06:04
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 09:33
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/04/2023 04:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
06/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000469-70.2019.8.26.0549
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Marcia Lucia Neri - ME
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2019 17:09
Processo nº 0005795-90.2019.8.26.0496
Justica Publica
Felipe Ribeiro de Faria
Advogado: Renata Marasca de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2022 09:26
Processo nº 1021866-08.2022.8.26.0477
Luciane Nascimento Teixeira
Imobiliaria Trabulsi LTDA
Advogado: Bianca Mendroni de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2022 09:01
Processo nº 1007824-85.2021.8.26.0477
Luiz Carlos David
Gilberto Antonio Barramacher
Advogado: Beatriz Ravassoli Hidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2021 18:07
Processo nº 1000322-70.2023.8.26.0301
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Quezia de Assis Martins Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 14:02