TJSP - 1509392-88.2025.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1509392-88.2025.8.26.0073 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Roberto Campos Costa e Outra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1509392-88.2025.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: José Roberto Campos Costa
Vistos.
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 04/07, a qual indeferiu a petição, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando a existência de valor mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 1.446/2010 e violação à competência constitucional atribuída ao município (fls. 12/20).
Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E.
Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf.
REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes.
O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 11/06/2025 (fl. 2) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.433,14 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatorze centavos).
E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 1.013,85 (mil, treze reais e oitenta e cinco centavos - fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado.
Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica.
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: "Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático" (Apelação Cível nº 253.171-2, rel.
Des.
MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995).
No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93.
O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional.
Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i.
Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso.
Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante.
Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 1º andar -
12/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:19
Recebido o recurso
-
02/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
08/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062148-70.2020.8.26.0053
Vanessa Manna da Silva
Exmo. Secretario da Fazenda do Estado De...
Advogado: Mirian Carvalho Salem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2020 04:06
Processo nº 1004115-69.2020.8.26.0156
Iris Rodrigues dos Santos
Mbm Seguradora SA
Advogado: Rafael Felipe da Silva Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 17:43
Processo nº 1004115-69.2020.8.26.0156
Iris Rodrigues dos Santos
Mbm Seguradora SA
Advogado: Rafael Felipe da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2020 10:16
Processo nº 4000207-45.2025.8.26.0101
Luis Felipe de Azevedo Dorth
Luis Felipe Lopes de Oliveira
Advogado: Marcio Ronconi de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 05:28
Processo nº 0005872-98.2025.8.26.0008
Viviane Souza dos Santos
Claro S/A
Advogado: Maria Nazareth da Silva Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 12:48