TJSP - 4001057-68.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001057-68.2025.8.26.0176/SP AUTOR: TEREZINHA ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): RENATA QUINTILIANO DA SILVA (OAB SP445170) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, a parte requerente deverá apresentar, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: Cópia integral da carteira de trabalho (CTPS) física e/ou digital, ou os últimos três (3) comprovantes de renda mensal;Cópia da última declaração do imposto de renda (IR);Extrato dos últimos 3 (três) meses das contas bancárias/poupanças e cartões de crédito de titularidade da(s) parte(s) autora(s), para apreciar o pedido de gratuidade processual.
Em caso de desistência do pedido de justiça gratuita e não sendo permitida a geração das guias para pagamento pelo Sistema EPROC, a parte solicitante deverá peticionar nos autos informando a desistência do pedido, a fim de viabilizar a habilitação para emissão das respectivas guias de pagamento.
Int. -
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA ALVES DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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