TJSP - 4000773-60.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 04:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000773-60.2025.8.26.0176/SP AUTOR: SILVIO CARNEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS PEREIRA COSTA (OAB SP394287) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de estelionato e que de boa-fé, realizou o pagamento do valor de R$ 500,00, por meio da plataforma PagSeguro, tendo como favorecido o réu HUMBERTO LUCENA, CPF nº *90.***.*83-13.
Aduz que lavrou Boletim de Ocorrência, e que mesmo após algumas tentativas, não pôde reaver o dinheiro.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar o bloqueio do valor de R$ 500,00 nas contas do requerido Humberto Lucena CPF n° *90.***.*83-13.
Compulsando os autos, vislumbra-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto a alta probabilidade de golpe.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante disso, por estarem presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando o bloqueio das contas de Humberto Lucena CPF n° 390.906.838- via sistema SISBAJUD, proceda a z. serventia, expedindo-se o necessário. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.1 Cite-se e intime-se a Empresa Ré, pelo portal eletrônico, ante o Comunicado Conjunto nº 1580/2021, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO CARNEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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04/09/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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