TJSP - 4001157-19.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001157-19.2025.8.26.0048/SP REQUERENTE: ALEXANDRE APARECIDO DE MORAES GALVAOADVOGADO(A): ANDRÉA KEILA MARTINS DE SOUZA (OAB SP514140) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça prescrevem que: Art. 1.196.
As petições referentes a processos eletrônicos serão produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a utilização do meio físico nos casos expressamente previstos neste Capítulo. Art. 1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao canal apropriado do TJSP, ou seja, SUPORTE TELEFÔNICO - Esclarecimentos de dúvidas, Cadastro de Advogados, Consultas de Processos, Peticionamento Eletrônico de 1ª, 2ª Instância e Colégio Recursal e Pesquisa de Jurisprudências: (11) 3627-1919 e (11) 3614-7950.
No caso dos autos, em que pese a peça processual estar revestida dos elementos que a caracterizam como petição inicial, o fato é que foi distribuída como classe processual PETIÇÃO CÍVEL, tendo como assunto principal PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. O processo eletrônico, para ter seguimento no fluxo e ser reconhecido como processo e não petição, tem classes processuais definidas, nesta Vara, como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, para ações de conhecimento, e, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sendo que o assunto principal deve corresponder ao teor do pedido.
Posto isso, não se tratando de AÇÃO, mas sim de PETIÇÃO, determino o cancelamento da distribuição, concitando aos N.
Patronos a distribuição nos termos da legislação vigente, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf.
Int. -
04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:10
Determinado o Arquivamento
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04/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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