TJSP - 1006360-26.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006360-26.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - D.M.P.S. - - E.A.P.S. - J.N.F. e outro - Ante o exposto: A) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e o faço para DECLARAR que J.N.F. é o pai biológico de D.M.P.S.
Vencido o requerido J.N.F., condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 5.992,22, pois estou a observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
B) JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO em face de T.L.R., em virtude da exclusão de paternidade pela prova pericial de DNA.
Nesta parte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, pois a presente demanda se mostrou essencial para a elucidação da verdade biológica.
Adicionalmente, ressalto que o requerido T.L.R. é revel e não se fez representar por advogado nos autos, não havendo despesas com honorários advocatícios a serem ressarcidas pela parte autora.
Em consequência, fica extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda à retificação do registro de nascimento de D.M.P.S., a fim de que nele passe a constar J.N.F. como seu pai, e o nome dos avós paternos.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio DPE-OAB, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) das partes.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos.
Sirva essa para os fins de direito de rigor.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP), MÁRCIO ANTONIO MARTINS COMBINATO (OAB 389980/SP), MÁRCIO ANTONIO MARTINS COMBINATO (OAB 389980/SP) -
06/08/2024 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/10/2024 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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05/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 10:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 10:18
Classe retificada de 123 para 7
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29/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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