TJSP - 1003514-84.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Expedição de Carta.
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15/09/2025 15:22
Expedição de Carta.
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15/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003514-84.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Ipiritiguassu - Recebo a inicial.
Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, rejeito a liminar de autorização para realização de vistoria técnica.
Em análise sumária, verifico que se trata de medida satisfativa não vislumbrando a existência de periculum in mora, sendo caso de aguardar resposta dos requeridos e eventual contraditório.
Em razão disso, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se os requeridos para oferecer contestação por petição (artigo 238 do CPC), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sobpena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344 do CPC).
Após, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, devendo indicar em réplica as provas que deseja produzir, em igual prazo.
Posteriormente, independente de nova conclusão, intimem-se os requerida para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis esclareçam as provas que deseja produzir.
Findo os prazos, remetam-se os autos para fila Conclusos Decisão Interlocutória.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DENIS DE SOUZA (OAB 427629/SP) -
12/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 18:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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