TJSP - 4005267-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:41
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005267-57.2025.8.26.0114/SP AUTOR: EDNA FONSECA RAMOSADVOGADO(A): WENDEL KLÉBER VIEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB PB035033) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento 9, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. 2) Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista as cobranças que estão sendo feitas no benefício previdenciário da autora, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos.
Outrossim, os documentos apresentados denotam a presença do fumus boni iuris. Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se ser correta a cobrança das parcelas, poderá o credor proceder novamente com as cobranças. Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento. Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a imediata suspensão das cobranças referente ao empréstimo objeto da inicial, em todos os meios, bem como ABSTENHA-SE de efetuar a inscrição do nome da parte autora no banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação ao débito discutido nestes autos e de realizar nova portabilidade bancária indevida, até a decisão final desta lide, sob pena das sanções legais cabíveis. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA FONSECA RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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