TJSP - 1003945-58.2024.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003945-58.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hgvet Comercio de Produtos Agropecuarios e Veterinarios Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Embargos de declaração opostos contra pronunciamento judicial proferido por este juízo, afirmando que padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Após detido exame as razões do recurso, tenho que os embargos comportam acolhimento.
Com efeito, o vício apontado pelo embargante, de fato, existe, sendo de rigor o acolhimento dos embargos.
De fato, em se tratando de responsabilidade civil contratual, aplica-se o art. 405 do Código Civil, com a incidência de juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso.
Todavia, não há como acolher que os juros de mora sejam computados a partird a condenação, na medida em que contraria a expressa previsão legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FATO NOVO.
AGRAVO INTERNO .
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL .
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2 .
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) . 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão, estabelecer que os juros de mora da condenação por danos morais fluem a partir da citação válida (05 de setembro de 2024), fls. 94.
No mais, fica mantido o pronunciamento anterior.
Intimem-se. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:37
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:39
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:17
Expedição de Carta.
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29/08/2024 17:13
Juntada de Ofício
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12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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