TJSP - 1001291-74.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001291-74.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Matheus Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, observa-se que a entidade certificadora das assinaturas digitais não está listada entre as "entidades credenciadas" perante a Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil (consultado em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), acorde o disposto nos arts. 1°, 4° VI e 10, § 1°, ambos da Medida Provisória n° 2.200-2/2001 (que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências), cc art. 1°, § 2°, III, alínea "a" da Lei 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências).
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Ação ordinária c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) - Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção - Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1005154-16.2022.8.26.0291; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).
Assim, nos termos do disposto nos arts. 76, § 1°, I e 321, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, providencie a parte autora a emenda da inicial para apresentar procuração com assinatura válida (subscrição física digitalizada ou por intermédio de certificado digital A3).
Com efeito, plataformas como "DocuSign", Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", "Validar", dentre outras congêneres lançam mão de "processo de certificação eletrônica" (MP nº 2.20-2/01, art. 10), válidos para atos alheios a processos judiciais (o que não é o caso de procurações ad judicia).
A Lei nº 1.419/06, que regulamenta o "uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais" (art. 1º, grifei) é clara ao exigir (na hipótese de assinatura eletrônica) que ela seja "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" (art. 1º, § 2º, II, grifei), que deve ser necessariamente da modalidade A3 (Res.
OE nº 51/201), a mesma utilizada pelos d.Advogados.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Cuida-se de ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por danos morais.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu agratuidade da justiça.
Descabimento.
Autora que recebe remuneração superior a dois salários mínimos, optou em pleitear seus interesses na Vara Comum, em detrimento do gratuito Juizado Especial e não buscou os serviços da defensoria pública, estando representada por advogados particulares, de outra cidade.
Conjunto probatório que nã opermitia a conclusão pela insuficiência de recursos da parte autora para suportar o pagamento de custas processuais.
Assim, incabível o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Recurso interposto contra decisão que não reconheceu validade da assinatura digital aposta no instrumento de mandato juntado aos autos, em razão da certificação não ter sido emitida pela ICP-Brasil.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial,a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, §2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada encontra previsão, no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração distingue-se de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Além disso, determina-se a emenda da petição inicial.
Elementos de litigância predatória.
Parte autora que promoveu duas no mesmo dia e que, apesar de não se referirem aos mesmos réus, discutiam a hipótese de práticas abusivas ou de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
A multiplicidade de demandas com fundamentos genéricos tem causado distorções, no Poder Judiciário.
A realidade denominada "litigância predatória" exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2240788-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024;).
Grifei.
Consigno, por oportuno, que a certificadora com nomenclatura "Zapsign" com a situação "credenciada" no ICP-Brasil trata-se de Autoridade de Registro e não de Autoridade Certificadora.
Além disso, antes da determinação do transcorrer usual da demanda, e no que toca ao pedido de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante ou declaração da atividade laboral que exerce e da renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à SRF ou prova da inexigibilidade; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) cópia dos três últimos extratos de conta bancária de sua titularidade e de cartão de crédito que tiver.
Deverá, também, apresentar o relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que poderá ser obtido no site do Banco Central (http://registrato.bcb.bov.br/registrato/login/), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou certidão negativa de relacionamento com o Sistema Financeiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação.
No silêncio, certifique-se e tornem-me conclusos.
Cumpridas as determinações supra, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: LARA VIEIRA COLOMBO (OAB 498239/SP) -
05/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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