TJSP - 1007227-35.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007227-35.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Grupo Fatura de Hortifrut S/A - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por intermédio da qual o autor Grupo Fatura de Hortifrut S/A (Loja Penha) pretende ver declarada a ilegalidade da cobrança do adicional de poluição denominado fator K, incluído indevidamente nas faturas de água e esgoto, respeitado o prazo prescricional de dez anos.
No seu entender não se pode presumir que há o despejo de esgoto não doméstico dotado de carga extra de poluição sem prova técnica neste sentido, cuja competência é da Cetesb.
Cita diversas decisões que corroboram o seu pensar.
O réu foi citado e se defende alegando que a cobrança é amparada por decretos e normas administrativas.
No seu entender, não há necessidade de perícia para tanto.
Conclui no sentido de que "É importante notar que a parte autora não apresentou nos autos do processo nenhum laudo técnico que comprove que não despeja na rede coletora da SABESP esgotos não domésticos sujeitos à aplicação do fator "k", prova esta que lhe cabia apresentar nos termos do CPC, uma vez que é de sua responsabilidade comprovar o direito que pleiteia.
Diante dessas considerações, conclui-se que, ao contrário do alegado pela parte autora em sua petição inicial, não há qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança realizada pela requerida.
Assim, a pretensão contida na inicial deve ser julgada improcedente, uma vez que a cobrança efetuada pela SABESP está plenamente respaldada nas normas legais pertinentes". (páginas 410) Houve réplica. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado porque a prova é exclusivamente documental.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com aplicação do fator K, que implica majoração da tarifa sob presunção de que os resíduos líquidos são tóxicos ou poluentes.
Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresunção de toxicidade dos resíduos com base apenas na CNAE da empresa não é suficientepara justificar a aplicação do fator K. É necessário que a concessionária comprove, por meio de laudos técnicos ou inspeções, que os efluentes lançados possuem características que demandem tratamento especial.
Neste sentido: "Ementa:APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOA - FORNECIMENTO DE ÁGUA EESGOTO- DEMANDANTE HOTEL - PROVA PERICIAL - PRODUÇAO DEESGOTONÃO DOMÉSTICO QUE NÃO É TÓXICO E POLUENTE I - Atividade da empresa autora (Hotel) que não produz qualquerfatorpoluidor a justificar acobrançade tarifa adicional, constatado por perícia técnica (grifei); II - Caráter arbitrário dacobrançaexercida pelaSABESP, na medida em que afirma que teria "aberto" à autora, mediante o envio de notificação, oportunidade para provar o contrário, ou seja, indevidamente cobrou do Hotel de formapresumida, o que não se pode admitir, violando o princípio da legalidade.
III - Presunção daSabespque tais atividades produzemesgotocom carga extra de poluição, o que legitimaria acobrançadofatorK, evidente que mesmo estando prevista em um Comunicado, acobrançaé ilegal.
RECURSO NÃO PROVIDO TJ-SP - Apelação Cível: AC 10075507820198260223 SP 1007550-78.2019.8.26.0223 Ou ainda: Inteiro teor:III Presunção daSabespque tais atividades produzemesgotocom carga extra de poluição, o que legitimaria acobrançadofatorK, evidente que mesmo estando prevista em um Comunicado, acobrançaé ilegal... - Atividade da empresa autora (Hotel) que não produz qualquerfatorpoluidor a justificar acobrançade tarifa adicional, constatado porperíciatécnica; II - Caráter arbitrário dacobrançaexercida pela... Água eesgoto.
Autor que atua na atividade de cabeleireiro.Cobrançade "taxa" adicional por carga poluidora ("FatorK").
SENTENÇA de parcial procedência.
TJ-SP - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 1000439-40.2024.8.26.0620 Foro de Taquarituba - SP No caso dos autos a concessionária de serviços públicos não apresentou qualquer prova técnicaque demonstre a toxicidade dos resíduos despejados pela autora.
A simples atividade comercial de supermercado não implica, por si só, geração de efluentes tóxicos.
Ao ver deste juízo bem configurada está a cobrança indevida, o que torna imperioso reconhecer-se que o ato amparado no fator K com presunção do despejo de material com carga poluidora não se sustenta.
O reembolso se dará em dobro e na forma prevista no Tema 932 do C.
STJ.
A tese firmada estabelece o prazo prescricional de dez anos para a repetição de indébito dessas tarifas. (água e esgoto) Ante o exposto julgo procedente o pedido para: a) declarar a ilegalidade da cobrança/majoração do preço do serviço de coleta e tratamento de esgoto utilizado pelo autor com aplicação do fator de carga poluidora para lançamento na rede pública de esgotos, denominado fator K; b) determinar a exclusão do fator K das faturas de água e esgoto cobrados do autor, condenando a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente pagos desde o início da cobrança (nos últimos dez anos), com atualização monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento e de juros de mora a partir da citação com incidência da taxa Selic.
Extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDO BERRIEL MONTEIRO (OAB 309544/SP) -
25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:10
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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