TJSP - 1000696-31.2022.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Mira de Assumpção (OAB 265863/SP), Cleyton Akinori Ito (OAB 332847/SP) Processo 1000696-31.2022.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Felicio Neves - Reqdo: Nathan Hadrich Neves -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença lançada às fls. 198/204, sob a alegação de que ela padece de contradição, pois seu pedido deveria ser julgado procedente em razão do Requerido/Embargado ter desistido de uma graduação de ingressado em nova.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 207/208, pois tempestivos (certidão de fl. 209).
No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo opoente, as questões que se pretende ver declaradas já foram explicitamente apreciadas na sentença e não merecem qualquer acréscimo ou alteração.
Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada.
Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes.
Confira-se: RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados. (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de 10 anos, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006).
Com efeito, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.
Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não seja idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial.
Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão.
Ademais, "acontradiçãoque autoriza o manejo dos embargos de declaração é acontradiçãointerna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp nº 1.250.367/RJ).
Dessa forma, não há qualquer contradição nos elementos que compuseram a sentença.
Assim, por não haver na sentença qualquer ponto a ser declarado e por verificar que a parte pretende tão somente rediscutir a matéria já julgada sem nenhum objetivo de integração, rejeito os embargos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 08:39
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 08:39
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 05:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2022 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:11
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 10:24
Conciliação infrutífera
-
20/05/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2022 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2022 05:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:25
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/05/2022 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/02/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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