TJSP - 1555985-50.2025.8.26.0050
1ª instância - 03 Juri Central - Barra Funda
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 16:02
Apensado ao processo
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02/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:25
Evoluída a classe de 279 para 282
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01/09/2025 13:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1555985-50.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - YURI ALEK JERONIMO JOVER -
Vistos.
Recebo a denúncia formulada contra YURI ALEK JERÔNIMO JOVER, eis que há indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
Defiro itens 3, 4 e 5 da cota do Ministério Público, providenciando-se.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício: 1) à Autoridade Policial e ao IML, requerendo seja confeccionado laudo de lesão corporal da vítima Karen Eva Conceição Cavalheiro, RG 48282450 - SP, CPF *13.***.*51-03, data de nascimento 18/05/1992 ; 2) ao Hospital São Camilo - Santana, requisitando cópia integral do prontuário médido do atendimento da vítima Karen Eva Conceição Cavalheiro, RG 48282450 - SP, CPF *13.***.*51-03, data de nascimento 18/05/1992, relativo à data dos fatos (17 de agosto de 2025); 3) à Autoridade Policial e ao IC, para que seja confeccionada perícia nos vídeos constantes dos links de fls. 17/18.
Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, cite-se e intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa por escrito, anexando ao mandado termo próprio para que informe, se tem condições de constituir defensor ou se deseja que lhe seja nomeado Defensor Público.
Em decorrendo o prazo de 10 dias, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 406 do Código de Processo Penal, sem apresentação da peça de defesa e não havendo notícia de que o réu constituiu defensor, expeça-se ofício à Defensoria Pública e cumpra-se o disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal.
Ressalto, por derradeiro, que nos termos da nova redação do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito.
Com a apresentação da defesa escrita, abra-se vista ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no artigo 409 do mesmo diploma processual.
Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva doacusado, o caso é de indeferimento.
Com efeito, a despeito de haver comprovação da materialidade do crime e fundados indícios de autoria, não vislumbro, ao menos nesse momento processual, a presença dos demais requisitos que autorizariam a prisão cautelar do réu.
O acusado é primário, possui ocupação lícita e endereço certo e se apresentou perante à autoridade policial para dar a sua versão dos fatos.
Não há, portanto, necessidade da prisão, ao menos por ora, seja para garantia da ordem pública seja para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, pese embora a extrema gravidade do crime imputado ao denunciado.
Isto posto, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva de YURI ALEK JERÔNIMO JOVER.
Advirto, desde logo, as partes que o processo tramitará na esfera digital e as petições deverão ser dirigidas a este juízo exclusivamente por intermédio do peticionamento eletrônico.
Não será admitido o protocolo de petições em papel, salvo nos casos excepcionais previstos na Resolução nº 551/11.
Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO ZAPPI (OAB 105434/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:41
Recebida a denúncia
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28/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 15:56
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/08/2025 15:54
Mudança de Magistrado
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25/08/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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18/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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