TJSP - 4005845-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005845-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/AADVOGADO(A): VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB SP156822)ADVOGADO(A): DAYSE LIMA DA SILVA (OAB SP309625)RÉU: FIBRA FORTE COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GARAVAZO (OAB MT017941O) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por intermédio da presente manifestação, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como nos artigos 66, inciso I, e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscita-se Conflito de Competência em relação ao E.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, por entender que a presente 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP é competente para conduzir o feito consistente na ação ajuizada por Banco Industrial do Brasil S.A. em face de Fibra Forte Comercial Ltda.
O presente feito restou distribuído por sorteio a esta 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual foi regularmente recebido e processado, com o respectivo deferimento de pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar, nos moldes pleiteados em exordial, nos seguintes termos: "[...] Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris), sobretudo os documentos que indicam que as partes teriam celebrados Instrumentos Particulares de Cessão de Créditos, de modo que o autor, a princípio, teria direito ao recebimento do pagamento desses, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
Na mesma linha, patente é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na medida em que, diante da descrição fática trazida à baila, inicialmente corroborada por documentação acostada aos autos, inúmeros títulos de crédito vincendos, de aparente titularidade do autor Banco Industrial do Brasil S/A, poderiam vir a ser direcionados à ré Fibra Forte Comercial Ltda., o que causaria diversos prejuízos materiais ao requerente. Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para determinar que a ré Fibra Forte Comercial Ltda. promova, no prazo de 48 horas, a alteração de domicílio bancário junto aos devedores, nos moldes descritos em exordial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. [...].".
Em seguimento, procedida a citação eletrônica, sobreveio notícia acerca do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da ré Fibra Forte Comercial Ltda., em trâmite sob o n.º 1021513-44.2025.8.11.0003, perante o MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, com a correspondente antecipação dos efeitos da blindagem patrimonial, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, para, entre outras providências: "[...] DETERMINAR a suspensão da ação de obrigação proposta pelo Banco Industrial do Brasil (Processo 4005845-62.2025.8.26.0100, em trâmite perante o Foro Central Cível de São Paulo) e da liminar deferida naqueles autos – com o imediato envio de ofício àquele Juízo, com cópia desta decisão [...].". Para tanto, fundamentou-se: "[...] Pois bem.
Como cediço, na grande maioria dos pedidos de recuperação judicial que são ajuizados neste Juízo, o período de blindagem não é antecipado, pelo menos até que seja concluída a perícia prévia sobre a requerente – uma vez que, somente após a realização desta constatação é que se pode analisar com maior segurança, os pressupostos e requisitos legais do pedido de recuperação judicial.
Todavia, em alguns casos a medida antecipatória se revela possível e absolutamente necessária, em razão da situação de excepcionalidade do caso concreto.
Esse cenário de excepcionalidade, que motiva o deferimento da antecipação de blindagem pode ser vislumbrado nesses autos, a partir dos documentos que foram carreados ao feito para parte requerente.
A documentação apresentada evidencia que a requerente vem sofrendo constrições em suas contas bancárias, determinadas em favor de um único credor - o que lhe retira a possibilidade de administrar minimamente o próprio fluxo de caixa.
Esta circunstância, além de comprometer a continuidade das atividades empresariais, ameaça de imediato a própria utilidade do processo de recuperação judicial, uma vez que, sem acesso a recursos, a empresa não terá condições de sequer chegar à etapa de apresentação de plano de soerguimento.
Assim, diferentemente de outros casos em que este Juízo delibera pelo aguardo da constatação prévia, aqui se impõe a adoção de medida urgente e excepcional, sob pena de esvaziamento completo da recuperação judicial. [...].".
Todavia, com a mais elevada consideração à r. decisão, não se afigura adequado proceder na linha por ela delineada, conforme será demonstrado.
A presente demanda, em consonância com o que brevemente se extrai da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar, versa sobre Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito celebrados entre a autora, Banco Industrial do Brasil S/A, na qualidade de cessionária, e a ré, Fibra Forte Comercial Ltda., na qualidade de cedente, nos moldes do artigo 286 e seguintes do Código Civil.
De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, p. 216.
Vol. 2.
Teoria Geral das Obrigações. 8ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2011): "[...] A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. [...].".
Dessa forma, a considerar o alegado aperfeiçoamento dos negócios jurídicos em debate, constata-se que, anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, os créditos cedidos passaram a compor o patrimônio do autor Banco Industrial do Brasil S/A, na qualidade de legítimo titular, a deixarem de pertencer à recuperanda-ré Fibra Forte Comercial Ltda., que, inclusive, teria recebido o pagamento correspondente. Em acréscimo, verifica-se que os Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito teriam sido celebrados sem coobrigação da cedente, de sorte que, além de supostamente não mais integrarem o patrimônio da ré Fibra Forte Comercial Ltda., não geram qualquer responsabilidade em caso de inadimplemento por parte dos cedidos.
No que tange especificamente ao deferimento do pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar, impõe-se salientar que a obrigação de fazer imposta à ré Fibra Forte Comercial Ltda. circunscreveu-se exclusivamente aos créditos vincendos, a não recair qualquer constrição sobre suas contas bancárias, em distinção ao que restou consignado na decisão que determinou a suspensão dos presentes autos, justamente com o escopo de resguardar o polo passivo de medida excessivamente restritiva.
Não obstante, à luz do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ação que demanda quantia ilíquida. "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...]. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. [...].".
Nas lições de Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa, p. 39. 5ª Edição.
São Paulo: Editora Saraiva, 2008): "[...] As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º). [...]." .
Ao comentar aludido dispositivo, Manoel Justino Bezerra Filho acrescenta (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, p. 67. 5ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008): "[...] Este parágrafo tem acentuada aplicação na prática, pois há necessidade de prosseguimento do processo, para que a sentença determine qual o valor, ou a coisa, ou a prestação, ou a abstenção, a que o autor tem direito, contra o devedor falido ou em recuperação. [...].".
Trata-se, ademais, de entendimento amplamente consolidado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "[...] "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. [...]." (STJ, Quarta Turma.
AgInt no AREsp. n.º 1.357.957/SP.
Rel.
Ministro Marco Buzzi.
DJ: 24/06/2019).
Nessa esteira, declaro a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos supra delineados.
Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser remetido ao C.
Superior Tribunal de Justiça, via malote digital, de modo a que seja processado o respectivo Conflito de Competência, ora suscitado, com fulcro nos artigos 66, inciso I, e 953, inciso I, do Código de Processo Civil.
Renovo, nesta oportunidade, minhas expressões de sincera estima e elevada consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que se façam necessários.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34501, Subguia 33949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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21/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:47
Link para pagamento - Guia: 34501, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33949&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - Guia 34501 - R$ 34,35
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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15/08/2025 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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14/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:23
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 12244, Subguia 11798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36.131,17
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06/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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05/08/2025 14:15
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:34
Link para pagamento - Guia: 12244, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=11798&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/08/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - Guia 12244 - R$ 36.131,17
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01/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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