TJSP - 1001913-06.2024.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001913-06.2024.8.26.0407 - Monitória - Duplicata - Drl Comércio de Bebidas Ltda - Trata-se de ação monitória ajuizada por DRL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em face de RODRIGO SCABINI , alegando ser credor da quantia de R$ 729,14 (setecentos e vinte e nove reais e catorze centavos), representada pela duplicata/boleto n. 097284/01.
Postula a concessão de mandado monitório.
Juntou documentos (pags. 04/24).
Recebido o pedido inicial, foi expedido mandado monitório.
A parte requerida foi regularmente citada (pag. 48), tendo deixado transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de embargos monitórios.
Manifestação da parte autora às fls. 52. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a conhecer do mérito, porque o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O pedido inicial é procedente.
O autor fundamenta sua pretensão na duplicata/boleto n. 097284/01.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, possui prova escrita a autorizar o manejo da ação monitória.
A parte requerida, citada, não contestou.
Aabsoluta ausência de defesa do réu faz presumir quenãodispõe de qualquer argumento, ou elemento de prova, capaz de arredar o direito da autora.
Para propositura de ação monitória, basta afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC.
Presentes a prova escrita apresentada pela parte autora e ausente comprovação da inexistência da contratação por parte da requerida, de rigor o acolhimento da pretensão monitória.
Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 729,14 (setecentos e vinte e nove reais e catorze centavos), com nova correção monetária pelos índices contratados e juros de mora de 1% ao mês a incidir a partir de junho de 2024, considerando que os valores acima foram devidamente atualizados até maio do mesmo ano, conforme cálculos de fls. 21.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para no prazo de trinta (30) dias realizar o peticionamento eletrônico, através de "Petição Intermediária de 1º Grau", instruindo com as peças obrigatórias, efetuando o cadastro como incidente processual apartado, comprovando-se nestes autos.
No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Arquivem-se com as devidas comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO LOPES JUNIOR (OAB 276271/SP) -
02/09/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:11
Expedição de Carta.
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24/06/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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