TJSP - 1000672-45.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000672-45.2025.8.26.0218 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Miriã de Lima Ferreira - - Regina de Lima Ferreira - - Viviane Zegobia Ferreira Gonçalves - Proc. 2025/000325
Vistos.
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, proposto por suas herdeiras, MIRIA DE LIMA FERREIRA e REGINA DE LIMA FERREIRA.
A inventariante nomeada, Regina de Lima Ferreira, apresentou as primeiras declarações e a relação dos bens a inventariar.
O inventariado era divorciado de Rosely Carlos de Lima e faleceu em 24 de janeiro de 2025.
Deixou três filhas como herdeiras: Miria de Lima Ferreira, Regina de Lima Ferreira e Viviane Zegóbia Ferreira Gonçalves.
A herança consiste em 50% de um veículo VW/Parati LS, 50% de um reboque R/COLINA CS 1, 50% de um imóvel e saldos bancários.
O valor total dos bens foi declarado em R$ 91.400,00.
As herdeiras pugnaram pela concessão da justiça gratuita.
O pedido foi deferido pelo juízo em 10 de abril de 2025.
A Fazenda Pública e o Município de Guararapes foram intimados, e ambos se manifestaram nos autos.
O Município informou a inexistência de débitos fiscais sobre o imóvel.
A Procuradoria-Geral do Estado esclareceu que, em se tratando de arrolamento, o lançamento do ITCMD é de natureza administrativa.
A herdeira Viviane Zegóbia Ferreira Gonçalves, citada nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, habilitou-se no feito por meio de seus advogados.
Em sua manifestação, no entanto, não apresentou qualquer impugnação aos valores dos bens ou à forma de partilha proposta.
O laudo de avaliação técnica do imóvel, realizado por Anderson William Marini (CRECI 190.475), atribuiu ao bem o valor de R$ 108.000,00, resultando em uma parte proporcional de R$ 54.000,00 para o espólio, após um deságio de 10%.
O valor venal para o exercício de 2025 é de R$ 73.517,24, com a parte proporcional do espólio sendo de R$ 36.758,62.
A Caixa Econômica Federal informou o saldo das contas do falecido na data do óbito, com um saldo de R$ 17.344,16 na conta poupança.
A partilha foi proposta de forma equitativa, cabendo a cada herdeira um sexto (1/6) da propriedade dos bens móveis e do imóvel, e um terço (1/3) do saldo bancário.
O pedido da herdeira Viviane para questionar a avaliação do imóvel, conforme notado nos autos, não possui respaldo técnico ou legal.
A manifestação protocolada não contém nenhuma impugnação fundamentada aos valores apresentados, nem indica um assistente técnico para a realização de uma nova perícia, o que é necessário para contrariar um laudo técnico já anexado por um corretor avaliador de imóveis.
A simples alegação de discordância, sem a devida apresentação de provas ou fundamentos, não é suficiente para justificar a invalidação do valor.
O processo de arrolamento é de natureza simplificada e célere, não comportando questões de alta complexidade ou que demandem dilação probatória, como expressamente previsto no artigo 662 do Código de Processo Civil.
A documentação apresentada, incluindo a avaliação do imóvel, o CRLV dos veículos e os extratos bancários, é suficiente para a correta avaliação do acervo hereditário.
O formal de partilha e o alvará podem ser expedidos, tendo em vista que todas as partes estão devidamente representadas e não houve impugnação efetiva aos valores ou à forma da partilha.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 664 do Código de Processo Civil, que prevê a homologação imediata da partilha em casos de arrolamento em que não há divergência entre as partes, homologo a partilha apresentada dos bens deixados por ocasião do falecimento de ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS.
Em consequência, determino a expedição do competente Formal de Partilha e, se necessário, de alvará judicial para a transferência dos bens, após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a cobrança de eventuais tributos na via administrativa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. - ADV: CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), BRUNO LEANDRO SIMÃO (OAB 441374/SP), BRUNO LEANDRO SIMÃO (OAB 441374/SP), MARINA ANDRADE PEREZ SIMÃO (OAB 364242/SP), ROBSON HENRIQUE SIMAO (OAB 520239/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:04
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 10:02
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:18
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 15:19
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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