TJSP - 4007453-14.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007453-14.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: RICARDO FARINASSO CABOCLOADVOGADO(A): GISELE GARCIA RODRIGUES (OAB SP216900) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
Esclareça o exequente a inclusão dos honorários de 20% na planilha de cálculos (Planilha de Cálculo 8), considerando que compete tão somente ao magistrado arbitrar honorários, sendo que na execução o valor deve ser fixado em 10%, conforme preceitua o art. 827, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Débitos condominiais.
Decisão que indeferiu o destacamento de honorários contratuais de cobrança por entender que não devem ser incluídos na planilha e repassados aos condôminos.
Inconformismo do exequente.
Pretensão de inclusão de honorários de cobrança.
Desacolhimento.
Honorários advocatícios decorrentes de assembleia que não guardam relação com os honorários de sucumbência.
Somente ao juiz cabe fixar os honorários em razão do ajuizamento da execução.
Inteligência do art. 827 do Código de Processo Civil.
Custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação entre outros que não são, por si sós, indenizáveis.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Câmara.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI 2195349-33.2025.8.26.0000; Rel.ª Des.ª Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câm.
Dir.
Privado; j. 30/06/2025) E também: Direito processual civil e civil.
Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Cobrança de débito condominial.
Aplicação apenas de multa de 2%, independentemente do previsto no acordo extrajudicial. desnecessidade de expurgo de qualquer valor.
Limitação dos honorários advocatícios à fixação judicial. validade do índice de correção monetária previsto na convenção do condomínio.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto impugnando decisão do Juiz que acolheu parcialmente a impugnação à execução para determinar a exclusão cumulativa da multa contratual e dos honorários advocatícios de 20%, estabelecer honorários advocatícios de 10% e substituir o índice de correção da TR pelo IPCA.
II.
Questão em exame 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança cumulativa de multa legal e contratual sobre as parcelas inadimplidas do acordo; (ii) saber se é válida a estipulação de honorários advocatícios convencionais de 20% para a execução judicial; e (iii) saber qual índice de correção monetária deve ser aplicado, se o IPCA ou a TR, conforme estipulado em convenção condominial.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica de que o recurso cabível contra decisão que não extingue a execução, apenas acolhendo parcialmente a impugnação, é o agravo de instrumento. 4.
No caso, o Condomínio, no cálculo, apenas aplicou multa de 2%, não havendo cumulação de multa, devendo ser mantida a validade do percentual aplicado, que observa o previsto no art. 1.336 do Código Civil (CC). 5.
A estipulação de honorários advocatícios advocatícios para cobrança judicial não vincula o magistrado, sendo vedada a substituição da atividade jurisdicional por convenção privada.
O arbitramento é ato privativo do juiz, nos termos do art. 85 e 827 do CPC. 6.
Havendo cláusula convencional prevendo a utilização da TR como índice de correção, deve prevalecer a vontade das partes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão que não extingue a execução. 2. É valida a cobrança de multa de 2% do débito condominial, a teor do previsto no art. 1.336 do CC. 3.
Os honorários advocatícios para cobrança judicial devem ser fixados judicialmente, sendo ineficaz a estipulação contratual para essa finalidade. 4.
O índice de correção monetária previsto em convenção condominial prevalece sobre os índices estabelecidos em previsão legal ou jurisprudencial da matéria.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 827.
Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp 1.947.309/BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047564-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Prazo de 15 dias.
Int.
Guarulhos, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 07:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65635, Subguia 65187 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 695,34
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02/09/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 65635, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65187&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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02/09/2025 15:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 02/09/2025 15:44:12)
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02/09/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - RICARDO FARINASSO CABOCLO - Guia 65635 - R$ 695,34
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02/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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