TJSP - 4006533-30.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006533-30.2025.8.26.0001/SP AUTOR: VAGNER RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) esclarecer em nome de quem a linha de whattaspp business (+5511 99971-8063) está registrada (pessoa física de Vagner Rodrigues dos Santos ou da empresa Cerberus In Sole Gestão Comercial Ltda), bem como indicar quem figurará no polo ativo da ação, pois a parte autora cadastrou apenas a pessoa física e na petição inicial consta também a pessoa jurídica, regularizando, se o caso a procuração; b) Recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa – mínimo de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. c) Recolher o valor das despesas de citação eletrônica, no valor de R$ 32,75 por pessoa, o recolhimento, pelo sistema EPROC, deve se dar conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Na inércia, observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM n° 2.739/2024.
Para o devido andamento processual automatizado, a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS Após, será apreciado o pedido de tutela antecipada de urgência.
Int. São Paulo, 25/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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