TJSP - 1015055-04.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015055-04.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Airton César da Silva -
Vistos.
Intime-se a parte autora a complementar as custas processuais, devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Intime-se o interessado a complementar o recolhimento e comprovação da despesa referente à carta de citação/intimação, por meio da guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, que atualmente perfaz o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) por carta a ser expedida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015055-04.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Airton César da Silva -
Vistos.
A presente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Airton César da Silva contra Banco Agibank S.A. foi distribuída livremente para esta E. 4ª Vara Cível de Araçatuba.
Contudo, em consulta ao sistema de pesquisa processual, verifica-se que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, o feito nº 1016300-21.2023.8.26.0032 entre as mesmas partes, contrato e pedidos, sendo extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, Diante disso, entendo ser o caso de aplicação do disposto no artigo 286, II, do CPC, com a distribuição por dependência desta demanda.
Em face do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da causa, redistribuindo-se a ação por dependência ao Juízo de Direito da E. 6ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, procedendo-se às comunicações necessárias e anotações de estilo.
Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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