TJSP - 4001529-31.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001529-31.2025.8.26.0609/SPAUTOR: JULIANA DE LIMA XAVIERADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO DEVITTE (OAB SP407788)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, considerando que não foram apresentados documentos aptos a subsidiar a análise do pedido.
Para a apreciação da gratuidade de justiça, a parte autora deve apresentar cópia de seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerite).
No caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, deve apresentar cópia da CTPS, cópia da última declaração de imposto de renda e extratos das contas bancárias efetivamente utilizadas para movimentação financeira, referentes aos três últimos meses.
O pedido será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
Assim, no caso, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do Juízo quanto à probabilidade do direito alegado. 3.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação em tempos excepcionais, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Intime-se. -
25/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:27
Despacho
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21/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA DE LIMA XAVIER. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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