TJSP - 4015252-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015252-95.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ERNST PETER WARKENTINADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em resumo, o autor alega que, sob essa indução fraudulenta, acreditando estar cancelando uma operação supostamente efetuada, realizou três transferências via PIX: (i) R$ 60.000,00 para Diego Teixeira da Silva (Caixa Econômica Federal); (ii) R$ 30.000,00 para Bonanzza Locadora (Itaú Unibanco); (iii) R$ 30.000,00 para Ana Carolina dos Santos Bispo (Bradesco); (iv) e um empréstimo no valor de R$ 42.823,51.
Essa quantia foi creditada em sua conta e, imediatamente, desviada.
Em razão dessa última operação, passará a ter descontado, mensalmente, o valor de R$ 2.930,00, o qual compromete mais de 50% de sua renda mensal.
O débito encontra-se sob discussão judicial, com expressa afirmação da parte autora de que a contratação foi fraudulenta.
Presume-se a boa-fé da autora e a veracidade dos fatos alegados, sob pena de sujeição da(o) requerente às penas por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras cominações.
Há, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano decorre do comprometimento da renda do autor, diante do vultoso valor do desconto mensal, bem como da restrição de acesso a crédito, em caso de negativação do nome do requerente.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para determinar ao réu Banco Bradesco a imediata suspensão dos descontos de valor de R$ 2.930,00 na conta do autor, referentes ao contrato 536715231, Data da Operação 16/07/2025, Valor (R$) R$ 42.823,51, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, até ulterior deliberação do Juízo.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora o encaminhamento ao réu, comprovando a entrega nos autos, no prazo de quinze dias. Contudo, indefiro o pedido de pesquisa via Sisbajud no CPF/CNPJ dos alegados fraudadores, e o consequente bloqueio dos valores não estornados das transferências indevidas (R$120.000,00), pois a medida afeta a esfera jurídica de terceiros que não figuram no polo passivo desta ação, o que não se admite.
Aguarde-se o recolhimento da despesa para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Após, conclusos.
Intime-se. -
09/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:19
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNST PETER WARKENTIN. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/09/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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