TJSP - 4006344-62.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:27
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 81042, Subguia 80532 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 358,12
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08/09/2025 13:08
Link para pagamento - Guia: 81042, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80532&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 13:08
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO TRINDADE RODRIGUES - Guia 81042 - R$ 358,12
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006344-62.2025.8.26.0224/SP AUTOR: GILBERTO TRINDADE RODRIGUESADVOGADO(A): KELMI JUSSARA DE OLIVEIRA MATOS PIZA (OAB SP364758) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A declaração de pobreza, emitida nos termos do art. 99, do Código de Processo Civil, “implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 2.610.4781/RO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, DJEN 10/04/2025).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Gratuidade.
Pessoa física.
Declaração de pobreza.
Indeferimento.
Possibilidade do agravante, no caso concreto, em arcar com as custas e despesas processuais.
Presunção juris tantum elidida pelos elementos de prova constantes dos autos.
Parte autora que, segundo demonstrativos de pagamento, percebe rendimentos mensais muito superiores a três salários-mínimos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP–AI 2054121-70.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
Marrone Sampaio; 35ª Câm.
Dir.
Privado, j. 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Remuneração incompatível com a gratuidade de justiça - Extratos bancários e Declaração e Imposto de Renda que demonstram o recebimento de quantia mensal superior a três salários-mínimos - Adoção do critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP - AI 2117684-38.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
Sidney Braga; 19ª Câm.
Dir.
Privado, j. 05/06/2025) O benefício previsto no art. 98, do Código de Processo Civil, deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Conforme demonstrado pelos extrato de pagamento do INSS (evento 9, DOC2) a renda do autor (R$ 4.719,19) lhe permite arcar com as custas e despesas processuais, considerando que a taxa judiciária devida é de R$ 358,11 e a taxa de citação eletrônica é de R$ 32,75, sem prejuízo a sua subsistência e sem que isso represente obstáculo a seu acesso à justiça.
Logo, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica, ainda que apresente declaração nesse sentido.
Diante disso, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, nesse mesmo prazo, deverá cumprir integralmente a decisão do evento 5.
Int.
Guarulhos, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO TRINDADE RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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