TJSP - 1000338-51.2025.8.26.0431
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000338-51.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Terezinha Aparecida Adorno Farias -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:18
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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