TJSP - 4004783-50.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004783-50.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVAADVOGADO(A): REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB SP416149) DESPACHO/DECISÃO Magistrado: SERGIO HIDEO OKABAYASHI
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em análise sumária, dos autos, extraem-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido e o perigo da demora.
Há prova do vínculo contratual, do relatório de aconselhamento indicado ao tratamento da parte autora e da respectiva solicitação médica com expressa urgência;.
O diagnóstico médico evidencia a gravidade da situação clínica e a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico.
A negativa de cobertura, nesse cenário, não parece alinhar-se com a licitude, esbarra em entendimento já sumulado pelo TJ/SP (Súmulas 102) e pode agravar o estado de saúde da parte beneficiária.
A medida perseguida, outrossim, mostra-se reversível.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde ré autorize e custeie o procedimentos solicitados, nos termos da prescrição médica acostada, a ser realizado em rede credenciada.
Em caso de ausência de estabelecimento apto, anoto, que o reembolso dar-se-á de forma integral.
Prazo: 05 dias.
Será fixada multa diária, em caso de descumprimento.
Servirá cópia dessa decisão de ofício a ser encaminhado pela parte autora ao plano de saúde com as cópias necessárias, mediante respectiva comprovação nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Cumpra-se.
Int.
São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS GRACAS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:39
Determinada a citação
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04/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS GRACAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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