TJSP - 0001145-90.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001145-90.2025.8.26.0010 (processo principal 1002479-79.2024.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Erika Kelly dos Reis de Souza - - Ana Clara Reis de Souza - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Unimed Seguradora S/A -
Vistos.
Fls. 101/103: Pese a divergência de informações prestadas pelas requeridas, são ambas solidariamente responsáveis perante os consumidores, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1°, do CDC.
A decisão de fls. 94/96 reconheceu a exigibilidade da multa diante do comprovado cancelamento do plano noticiado pela requerida Unimed.
Irrelevante, pois, a alegação da Qualicorp no sentido de que é mera administradora do plano.
No mais, devem ser acolhidos os embargos para determinar às requeridas que, diante de todo o exposto na decisão supra, bem como da notícia de que Ana Clara continua sem o devido tratamento, comprovem a reativação do plano das autoras, em 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada, por ora, a R$ 60.000,00 .
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício, cabendo à interessada o encaminhamento.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ROSANE GOMES DA SILVA (OAB 315667/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ROSANE GOMES DA SILVA (OAB 315667/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2025 00:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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