TJSP - 1500237-56.2025.8.26.0592
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 19:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 16:16
Evoluída a classe de 280 para 300
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500237-56.2025.8.26.0592 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Stefany Ferreira Gomes -
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 2221728/2025 - DEL.POL.FLÓRIDA PAULISTA, em face de Stefany Ferreira Gomes, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A preliminar de ausência de justa causa ou atipicidade formal da conduta arguida com a defesa também merece prosperar, pois a defesa não provou a ausência de justa causa, havendo indícios de materialidade e autoria dos crimes, além de confundir com o mérito e como tal será analisada.
Outrossim, a preliminar de defesa de absolvição sumária, sob o fundamento de crime impossível, não comporta deferimento.
Isto porque, a absolvição sumária exige um juízo de certeza, devendo ser reservada para os casos em que não haja quaisquer dúvidas acerca da atipicidade do fato delituoso.
Em verdade, para que o réu seja absolvido sumariamente com fulcro no art. 397, III, do CPP, faz-se mister que, pela narrativa descrita na denúncia, se constate, de maneira clara e indubitável, que as condutas imputadas não constituem crime.
A isso some-se o fato de a Indicada tentar ingressar em estabelecimento prisional com entorpecente, deslocando-se de cidade muito distante da Comarca em que a penitenciária se situa.
Ora, evidente a particular gravidade da conduta daquele que favorece o ingresso de drogas no interior de estabelecimento penitenciário, contribuindo para o agravamento da situação de pessoas que deveriam estar em processo de recuperação, mas que veem recrudescer o seu envolvimento com drogas e sua circulação.
Evidente, por isso, que a exposição daqueles que se encontram segregados à dinâmica do consumo e circulação de drogas é de altamente reprovável.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no artigo 397, do CPP, uma vez que as matérias arguidas pela defesa dependem de produção de provas, e, portanto, serão analisadas em momento processual oportuno.
Desta forma, presentes os requisitos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como prova da materialidade e indícios de autoria e não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395, do CPP), recebo a denúncia oferecida contra a ré Stefany Ferreira Gomes, qualificado nos autos, pelo crime nela imputado (artigo 396, do CPP), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe.
Comunique-se o I.I.R.G.D..
Proceda-se à evolução de classe, ante o recebimento da denúncia.
Proceda-se à retirada da anotação "segredo de justiça", ante o recebimento da denúncia, se o caso.
As demais matérias alegadas pelo réu fazem parte do mérito da questão e serão analisadas quando da prolação da sentença.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025 às 15:00h. 1) Determino à serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1) Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações), providencie o agendamento da referida audiência (diretamente), via Microsoft Teams, com indicação da sala virtual da unidade prisional (se o caso), com a estrita observância do passo a passo disponível no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoAudienciaVirtual/GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487. 1.2) Na hipótese de audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à Unidade Prisional; havendo custodiados recolhidos em unidades diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de cada uma das unidades prisionais.
Fica consignado que a audiência somente será considerada regularmente agendada com o bloqueio da sala virtual do(s) estabelecimento(s) prisional(is) no Microsoft Teams. 2) Intime(m)-se a(s) acusada(s), presencialmente, tendo em vista não haver tempo hábil para intimação de forma remota.
Intimem-seas testemunhas arroladas em comum (acusação/defesa), acima qualificadas, paraparticiparem da audiência na data supra mencionada, ocasião em quedeverão fornecer o e-mail ao Oficial de Justiça, caso ainda não tenha sido feito.
No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência, devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência supra.
Encaminhar juntamente com o mandado omanual de orientação das testemunhas e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. (Procedimentos em que houver vítima - Pessoa física): Caberá ao ofendido, tão logo receba a intimação, informar se deseja ser ouvido na forma prevista no artigo 217 do CPP. 3) Oficie-se ao Diretor da Penitenciária de Tupi Paulista e Flórida Paulista-SP para quedisponibilize a ré e as funcionárias acima descritas, na data supra, a fim de deporem nos autos em epígrafe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação e requisição de réu preso junto a Penitenciária de Tupi Paulista e OFÍCIO de comunicação ao superior hierárquico (Penitenciária de de Flórida Paulista-SP). 4) Caso o oficial de justiça informe que ré, ofendido ou testemunha não possuam os recursos adequados para acesso à videoconferência e visando a celeridade processual, fica desde já autorizada a oitiva de forma presencial, como medida excepcional, no horário acima agendado. 5) Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjunto fora dos limites do prédio do Fórum local, visando assegurar a sua incomunicabilidade (art. 12, V da Resolução CNJ 329/2020). 6) Anote-se o advogado constituído pela acusada (fls. 189/190) para fins de publicação e acesso aos autos, bem como seu e-mail apresentado para o envio do convite da audiência. 7) O pedido de justiça gratuita será analisado na ocasião da sentença. 8) Por fim, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva vigente nos presentes autos.
A acusada foi presa em flagrante delito no dia 28 de junho de 2025 e nos termos da decisão judicial proferida às fls. 54-55 foi convertida em prisão preventiva.
Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Diante do exposto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal com as mesmas razões de decidir exposto na decisão de fls. 54-55.
Com o decurso do prazo de 80 dias da presente, abra-se vistas ao MP e, após, venham conclusos para decisão, observando-se, sempre, o que disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP e comunicado 78/20 da E.
CGJ.
Ciência ao MP e a defesa.
Servirá a presente, assinado digitalmente, como MANDADO.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Recebida a denúncia
-
29/08/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 03:00:00, Vara Única.
-
29/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:03
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 13:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/08/2025 13:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:51
Indeferido o pedido
-
11/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:25
Apensado ao processo
-
10/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
29/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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