TJSP - 4002713-49.2025.8.26.0309
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:14
Determinada a citação
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08/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002713-49.2025.8.26.0309/SP AUTOR: TELMA LUIZA SUTTI MELLOADVOGADO(A): THAIS MELLO CARDOSO (OAB SP159484) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de ação de obrigação de fazer para manutenção da parte autora no plano de saúde em questão, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) mensalidades (uma prestação anual), consoante o disposto no artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, mutatis mutandis, cito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO PROVIDO .
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte requerida a manter o plano de saúde da autora durante o tratamento das moléstias indicadas nos autos, até a alta médica, com a autora respondendo integralmente pela contraprestação devida.
II.
Questão em Discussão 2 .
A questão em discussão consiste em (i) impugnação ao valor da causa, por tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico estabelecido; (ii) elegibilidade da autora para manutenção do plano de saúde, considerando que não realizava contribuição no pagamento da mensalidade, apenas coparticipação.
III.
Razões de Decidir 3.
Acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, devendo corresponder a 12 vezes a mensalidade do plano de saúde . 4.
No mérito, a beneficiária não contribuiu com valor fixo mensal, apenas coparticipação, não havendo direito à manutenção do plano de saúde nos termos da Lei nº 9.656/98 e da tese firmada pelo STJ.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1 .
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho. 2.
Pagamento de coparticipação não caracteriza contribuição.
Legislação Citada: Lei nº 9 .656/98, arts. 30 e 31.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.680 .318/SP e REsp 1.708.104/SP. (TJ-SP - Apelação Cível: 10085153920248260269 Itapetininga, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) - grifei.
Além disso, havendo cumulação com pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, emende a parte autora a inicial, retificando o valor da causa, observando os dispositivos legais supramencionados, bem como o disposto no artigo 3º, inciso I e parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
04/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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