TJSP - 4001881-35.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001881-35.2025.8.26.0529/SP AUTOR: SISTEMA FACIL - TAMBORE 8 VILLAGGIO - SPE LTDAADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) – que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada.
No caso em tela, vislumbro o preenchimento de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está consubstanciada na obrigação contratual de a requerida providenciar a transferência da propriedade adquirida, nos termos do contrato firmado entre as partes (DOC6).
Comum tomar-se tal obrigação como devida pelo promitente vendedor em benefício do promitente comprador.
A obrigação, porém, é recíproca.
Existe o direito de o promitente vendedor de se liberar da obrigação de outorgar a escritura, de recuperar a sua liberdade e evitar todos os ônus de um imóvel registrado em seu nome, como, por exemplo, lançamento de impostos, despesas condominiais e eventual responsabilidade civil pelo fato da coisa. Na visão contemporânea do direito obrigacional, o pagamento, em sentido amplo, é não somente um dever, como também um direito do devedor para liberar-se da prestação.
Cabe, assim, ação de obrigação de fazer também do promitente vendedor contra o promissário comprador, para que a sentença substitua a escritura injustamente negada pelo adquirente.
De seu turno, o periculum in mora está plenamente configurado em virtude do risco de a parte autora ser obrigada a suportar os ônus decorrentes da propriedade do imóvel em questão.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência da titularidade do imóvel objeto destes autos perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, bem como comprovem a atualização cadastral junto à Prefeitura Municipal e à União.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da medida, incidirá multa cominatória (astreintes), que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consigno, ainda, que o autor deverá empregar a diligência necessária para permitir o cumprimento da liminar pelos requeridos, sob pena de não incidir a multa ora estabelecida.
Ademais, advirto que a efetivação da presente obrigação, se não cumprida voluntariamente, deve ocorrer de maneira incidental, nos moldes do art. 297, parágrafo único do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício à Prefeitura de Santana de Parnaíba.
O(a) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão e protocolo do presente junto aos órgãos de interesse, e comprovar nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Cite-se por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 16 de setembro de 2025. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente.
A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional.
São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente.
Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros.
O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático.Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025.
Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos.
Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”.
Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia.
Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”.Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas.
Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta.Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial.
Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência.Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.
O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva. -
08/09/2025 10:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 71226, Subguia 70710 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
04/09/2025 09:30
Link para pagamento - Guia: 71226, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70710&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
04/09/2025 09:30
Juntada - Guia Gerada - SISTEMA FACIL - TAMBORE 8 VILLAGGIO - SPE LTDA - Guia 71226 - R$ 219,45
-
02/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
30/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001690-50.2025.8.26.0041
Tiago Alexandre
Penitenciaria de Guarulhos I
Advogado: Francisco Inaldo Nunes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:15
Processo nº 4003615-44.2025.8.26.0004
Alessandro Ferreira dos Santos
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Alex Botelho de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:03
Processo nº 1001079-05.2025.8.26.0589
Leonidas dos Santos
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Advogado: Anna Paula Spedo Fequer Tubero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 14:23
Processo nº 4002602-10.2025.8.26.0004
Lucia de Fatima Nascimento Morette
Banco Csf S/A
Advogado: Raquel Senaubar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2025 23:17
Processo nº 0007136-03.2024.8.26.0521
Justica Publica
Leonardo Lemes de Oliveira
Advogado: Bruno Marcel Melo Verderi da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 16:45