TJSP - 0005020-50.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005020-50.2025.8.26.0016 (processo principal 1015609-21.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Barbara Malvar de Mendonça - Movida Locação de Veículos S.a - Vistos, Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se que a parte deverá apresentar o formulário MLE, que deve ser preenchido por meio do link https://forms.office.com/r/0Rv1e3eRqc, e juntado nos autos.
Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão.
Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.
Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, providencie a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento.
Com relação a outras entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo realizado com base neste processo seja cancelado.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.
P.R.I. - ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), JOÃO VICTOR FERRAZ PEREIRA DA SILVA (OAB 481301/SP), RAPHAELA DE SOUSA MACEDO SALES (OAB 49899/BA) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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