TJSP - 1002073-97.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002073-97.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Ana Flávia Rossi - - Denis Seiiti Aoki - Iberias Lineas Aereas de España - Sociedade Anônima Operadora - É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de condenar a parte ré a pagar à parte autora as indenizações por danos materiais e morais nas formas e modos determinados pelo corpo deste julgado, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 02 de setembro de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), DR.
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP) -
02/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:06
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 17:08
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000025-79.2025.8.26.0547
Jonathan Luiz Americo Pereira
Reynaldo Marche Neto
Advogado: Jonathan Luiz Americo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:24
Processo nº 1001228-08.2022.8.26.0459
Seguradora Cardiff do Brasil Seguros e G...
Antonio Cezar Soares Leite
Advogado: Jefferson Henrique da Silva Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 13:02
Processo nº 1001228-08.2022.8.26.0459
Antonio Cezar Soares Leite
Seguradora Cardiff do Brasil Seguros e G...
Advogado: Jefferson Henrique da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 00:45
Processo nº 4002470-53.2025.8.26.0003
Vanessa Cristina Bezerra Lopes
Hortus Comercio de Alimentos S.A.
Advogado: Dinovan Dumas de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1020984-79.2023.8.26.0196
Microfranca Computadores - ME
Kessy Joanes Franca Rezende
Advogado: Raphael Luis Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 18:10