TJSP - 4011109-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE JESUS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011109-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANTONIO DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB SP431472) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2) Trata-se de pedido liminar objetivando " Que V.
Excelência, em decisão liminar inaudita altera parte, suspenda a cobrança e o desconto da pensão do autor, oficiando o INSS e a requerida para que faça cessar o desconto abusivo causado pela ré; ".
Diante da probabilidade do direito da parte requerente, tendo em vista o narrado na petição inicial, evidenciando a cobrança indevida, assim como do risco de dano irreparável, por conta da supressão de seu benefício previdenciário, defiro o pedido liminar, determinando se abstenha a parte ré de levar a efeito a consignação das parcelas vencidas e vincendas da contraprestação por mútuo em desfavor da parte autora no que toca ao benefício 141.708.100-4, em dez dias, sob pena de incidência de multa no montante de R$500,00, por dia, por ora, limitada a R$10.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento, a fim de comunicar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 4) Cite-se a parte demandada, BANCO AGIBANK S.A, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito -
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:03
Determinada a citação
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04/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011109-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANTONIO DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB SP431472) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A parte requerente da assistência judiciária, ANTONIO DE JESUS SANTOS, deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE JESUS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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