TJSP - 4003103-64.2025.8.26.0003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003103-64.2025.8.26.0003/SP AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB SP131443) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade “sigilo do documento” (Provimento CG nº 13/2023). 2.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o seguinte bem com quem a parte autora indicar: MOTOCICLETA YAMAHA MODELO MT03 ABS (NOVA VERSÃO), ANO DE FABRICAÇÃO 2023, ANO DE MODELO 2023, CHASSI 9C6RH1150P0021511, RENAVAM *13.***.*07-70, PLACA GHI7D36, COR CINZA.
Autorizo, desde logo, o arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Observo que: a) o bem será entregue aos advogados da parte autora ou a quem eles indicarem por escrito; b) a busca e apreensão recairá inclusive sobre os documentos de porte obrigatório e de transferência.
Fica autorizada a anotação de restrição de transferência do bem no sistema Renajud, mediante prévio recolhimento da respectiva taxa.
Depois da apreensão do bem, será baixada a restrição (§ 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Descabe providência oficial junto ao Detran, para que forneça número de registro do veículo, pois a instituição financeira credora pode e deve obter esse dado por seus meios, caso não disponha dele.
Não cabe tampouco a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda, para qualquer fim, porquanto é a parte autora quem deve, após eventual consolidação/transferência da propriedade, providenciar o necessário junto ao Órgão Fazendário em busca de providências/anotações que entenda necessárias. 3.
Cite-se o réu com as observações seguintes.
A) Nos 5 (cinco) dias subsequentes ao cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que retomará o bem livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. B) O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. C) Sem o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
12/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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12/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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