TJSP - 1505246-31.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505246-31.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Savox do Brasil Trading S/A -
Vistos.
A representação processual foi regularizada.
Passo à apreciação da segunda exceção de pré-executividade apresentada por SAVOX BRASIL TRADING S/A, já respondida pela Fazenda de Estado.
Inicialmente, observo que na primeira exceção de pré-executividade (fls. 06/21) a executada reconheceu a existência do débito, limitando-se a impugnar os juros, quanto segue: É fato incontroverso que a Excipiente se encontra em débito para com a Fazenda do Estado de São Paulo, ora Excepta, de modo que possuem vários débitos inscritos em dívida ativa, sobre os quais foram aplicados juros abusivos. (g.n.).
Curiosamente, porém, depois de vários anos de trâmite processual, a executada, representada pelo Dr.
Laércio Benko Lopes, veio a alegar desconhecimento do débito, suscitando a ocorrência de uma suposta grande fraude fiscal praticada por agentes públicos.
Esta alegação foi deduzida não só no presente processo pelo referido advogado, mas em diversos outros que correm perante esta Vara, e não só contra a ora executada, mas contra muitas outras empresas, sem qualquer indício, contudo, a respaldar tal assertiva.
Invariavelmente, após determinada a juntada das GIAs em outros processos, a FESP sempre as apresentou, comprovando o lançamento.
A partir daí, o advogado passou a alegar que as GIAs eram falsas, mas sem juntar ao menos as GIAs que supostamente teriam sido de fato enviadas pela empresa no período ou os livros contábeis em que registradas as operações.
Por óbvio, a falsidade alegada é de matéria que, à vista da presunção de regularidade e legitimidade das CDAs, deve ser objeto de prova em embargos à execução, cuja produção está a cargo de quem alega.
Assim, tanto por se tratar de débito textualmente reconhecido como incontroverso pela executada, quanto por eventual falsidade se tratar de questão que demanda produção de prova, deixo de determinar a juntada das GIAs no presente caso, relegando a eventuais embargos a demonstração do alegado.
Quanto à regularidade formal, observo que as CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN.
Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer.
Também descabe a alegação de nulidade por falta de processo administrativo ou de inexistência de notificação do lançamento.
Isso porque, no presente caso, foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das GIAs.
Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ, que assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nos mesmos termos, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público).
Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na dívida ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher.
A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
Livraria do Advogado, 2006, p. 1073).
Ante o exposto, rejeito a segunda exceção de pré-executividade.
Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), RENATA CRISTINA PORCEL (OAB 213472/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:11
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
29/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:34
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:10
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
03/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 22:23
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
17/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 16:00
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/03/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 03:25
Suspensão do Prazo
-
06/02/2020 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2020 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2020 17:18
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
16/01/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 18:57
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2019 01:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2019 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:52
Decisão
-
10/10/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 01:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/09/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 16:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2019.
-
18/07/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2019 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 15:32
Decisão
-
10/06/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2019 15:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2019 06:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 16:28
Decisão
-
21/02/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2018 06:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 19:38
Decisão
-
28/11/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 18:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
05/10/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2018 14:24
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
14/08/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2018
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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