TJSP - 1001866-02.2025.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001866-02.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Marineuza Nunes da Silva Lima -
Vistos.
Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de revelia.
Após, sem prejuízo de nova intimação, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de nova intimação, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou dizer expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP) -
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:10
Ato ordinatório
-
27/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:43
Ato ordinatório
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001866-02.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Marineuza Nunes da Silva Lima -
Vistos.
Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de revelia.
Após, sem prejuízo de nova intimação, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de nova intimação, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou dizer expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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